CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 305 - CPC / 2015

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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no Art. 303 .
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Petições selectionadas sobre o Artigo 305


Comentários em Petições sobre Artigo 305

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido incidental - Exibição de documentos ou coisas - Art. 396 NCPC

ATENÇÃO: Em relação à exibição de documentos, verificar a finalidade para definir adequadamente o pedido a ser proposto: Incidente de Exibição - Art. 396 CPC - cabível no curso do processo. Ação autônoma de Exibição de documentos - Art. 396 e 497 CPC - cabível quando a exibição dos documentos possui natureza satisfativa - Via polêmica pela ausência de previsão legal expressa. Produção antecipada de provas - Art. 381 CPC - cabível quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. "Ação de obrigação de fazer - Medida Cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo - CPC artigo 485, VI). Ação exibitória - Natureza autônoma da pretensão - Exibição de documento ou coisa - Possibilidade - CPC artigo 397 - Tutela específica. Transmutação da lide - Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma - Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação - Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos - Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73). (...)" (TJSP; Apelação 1052625-92.2017.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Exibição de documentos - Trabalhista

ATENÇÃO: Em relação à exibição de documentos, verificar a finalidade para definir adequadamente o pedido a ser proposto: Incidente de Exibição - Art. 396 CPC - cabível no curso do processo. Ação autônoma de Exibição de documentos - Arts. 396 e 497 CPC - cabível quando a exibição dos documentos possui natureza satisfativa - Via polêmica pela ausência de previsão legal expressa. Produção antecipada de provas - Art. 381 CPC - cabível quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. "Ação de obrigação de fazer - Medida Cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo - CPC artigo 485, VI). Ação exibitória - Natureza autônoma da pretensão - Exibição de documento ou coisa - Possibilidade - CPC artigo 397 - Tutela específica. Transmutação da lide - Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma - Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação - Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos - Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73). (...)" (TJSP; Apelação 1052625-92.2017.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Produção Antecipada de Provas

ATENÇÃO: Há grande divergência jurisprudencial na escolha da via adequada à exibição de documentos. Incidente de Exibição - Art. 396 CPC - cabível no curso do processo. Ação de Exibição de documentos - Art. 497 CPC - cabível quando a exibição dos documentos possui natureza satisfativa - Via polêmica pela ausência de previsão legal expressa. Produção antecipada de provas - Art. 381 CPC - cabível quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Ação de obrigação de fazer - Medida Cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo - CPC artigo 485, VI). Ação exibitória - Natureza autônoma da pretensão - Exibição de documento ou coisa - Possibilidade - CPC artigo 397 - Tutela específica. Transmutação da lide - Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma - Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação - Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos - Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (...)(TJSP; Apelação 1052625-92.2017.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 305

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Tutela Cautelar Antecedente - Quando escolher.

As novidades do Novo CPC e os requisitos para sua utilização. Tutela Antecedente 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 305

TJ-SP   10/01/2020
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OCORRÊNCIA. Novo Código de Processo Civil que não mais prevê a figura da ação cautelar autônoma. Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser pleiteadas no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbência carreada ao autor, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Sentença reformada. Análise do recurso prejudicada. (TJSP; Apelação Cível 1000501-67.2019.8.26.0196; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 10/01/2020)

TJ-SP   21/03/2018
"Ação de obrigação de fazer - Medida Cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo - CPC artigo 485, VI). Ação exibitória - Natureza autônoma da pretensão - Exibição de documento ou coisa - Possibilidade - CPC artigo 397 - Tutela específica. Transmutação da lide - Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma - Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação - Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos - Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73). (...)" (TJSP; Apelação 1052625-92.2017.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)

TJ-RS   28/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. INTERESSE EM AGIR. ARTIGOS 300, 301 E 303 E 310 DO CPC. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Prevendo o Novo Diploma Processual Civil a possibilidade do requerimento de natureza cautelar ser realizado de forma antecedente (arts. 305 a 310) e estatuindo o art. 301 do CPC/2015 que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou por qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, não há óbice ao processamento da presente ação, cujo objetivo é a busca e apreensão de documentos para fins de abertura de inventário. Interesse de agir configurado. Desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073859605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 305

Art.. 311  - Título seguinte
 DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

DA TUTELA DE URGÊNCIA (Capítulos neste Título) :