Como pedir medidas protetivas?
A proteção de vítimas de violência doméstica e de violência contra crianças e adolescentes é um direito assegurado pelas Leis brasileiras. A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), voltada para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, são essenciais para solicitar medidas protetivas.
Base legal brasileira
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): Artigos 18 a 24 definem as medidas protetivas de urgência contra violência doméstica no âmbito familiar.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Art. 130 que prevê medidas cautelares para afastar o agressor do lar comum.
Lei nº 13.431/2017: Estabelece os mecanismos de proteção e garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
O que são medidas protetivas?
Medidas protetivas são instrumentos legais concedidos pela Justiça para proteger a vítima contra atos de violência. No caso da Lei Maria da Penha, as medidas visam proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, enquanto a Lei nº 13.431/2017 protege crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
O que configura a violência institucional prevista na Lei 13.431/17?
A Lei 13.431/2017 aborda a violência institucional ao regulamentar procedimentos para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Esta forma de violência pode ocorrer quando as instituições falham em proporcionar um atendimento acolhedor, especializado e em ambiente adequado, expondo a criança a situações constrangedoras, revitimizando-a ou colocando-a em risco. Portanto, a violência institucional pode se manifestar através de:
- Exposição repetida ao relato de violência: Obrigar a criança a prestar depoimentos múltiplos, muitas vezes sem a presença de profissionais especializados, causa sofrimento adicional e agrava o trauma.
- Ambiente inadequado: Realizar o atendimento ou a escuta da criança em locais que não oferecem segurança, conforto, e privacidade.
- Falta de atendimento especializado: Ausência de profissionais capacitados ou de procedimentos específicos para lidar com a situação de violência, desconsiderando as peculiaridades do desenvolvimento infantil e adolescente.
- Demora ou omissão na adoção de medidas protetivas: Falha das instituições em fornecer a proteção e apoio necessários, prolongando o sofrimento da vítima.
Prevista no Art. 4º, inciso IV, da Lei 13.431/17, esta previsão busca evitar a revitimização do infante no colhimento inadequado de uma denúncia ou acareação que exponha a vítima. Nesse sentido:
(...) No caso, tendo a vítima sido ouvida, com assistência psicológica, uma vez sobre os fatos, ainda que em procedimento judicial conexo, submetê-la a nova oitiva, anos mais tarde, acabaria por revitimizá-la, causando-lhe inevitável e grave sofrimento psíquico e emocional, o que o sistema jurídico, em específico a Lei nº 13.431/2017 (arts. 1º, 2º e 4º, inciso IV), visa a evitar, sob pena de violência institucional. (...) (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50036033420198210013, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 27-03-2024)
Para tanto, o pedido de acolhimento e proteção deve resguardar a intimidade da vítima, destacando a necessidade de que novos depoimentos sejam colhidos em ambiente adequado e profissional.
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