CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 301 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300 oculto » exibir Artigo
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 301

Cível
Execução forçada  - Confusão patrimonial, Dívida à economia doméstica, Multa diária - astreintes, União estável, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Pedido de apreensão CNH e passaporte, Imóvel comercial, Confusão patrimonial, Penhora sobre bem do companheiro do Executado, Ausência de prova do imóvel como bem de família, Bens à penhora, Penhora sobre bem de família, Redirecionamento ao sócio oculto, Penhora sobre conta corrente - ausência de prova de conta salário, Penhora sobre restituição de imposto de renda, Imóvel hipotecado, Abuso de personalidade - desvio de finalidade, Coronavírus, Meação, Dívidas do próprio imóvel, Desconsideração da personalidade jurídica, Condomínio - Redirecionamento aos condôminos, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Inclusão no Cadastro de Inadimplentes, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Sequestro, Penhora sobre restituição de imposto de renda, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Arresto - Penhora online SISBAJUD (BACENJUD), Fraude à Execução, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Fiador em contrato de locação, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Penhora sobre Conta Poupança, Penhora sobre bens que guarnecem o imóvel, Repetição da pesquisa, Salário superior a 50 salários mínimos, Penhora on-line - bloqueio de conta - SISBAJUD (Bacenjud), Abuso de personalidade - desvio de finalidade, Penhora sobre direitos - bens com alienação fiduciária, Penhora sobre o faturamento da empresa, Hipossuficiência do credor - Simples inadimplemento, Crédito alimentar

Comentários em Petições sobre Artigo 301

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Protesto contra alienação de bens 

ATENÇÃO aos requisitos do provimento: MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. Na forma prevista no art. 301 do NCPC "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Essa medida visa assegurar possível direito da parte na satisfação de seu crédito, mas devem estar presentes, para tanto, os requisitos cumulativos de probabilidade do direito e do efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC), o que não ocorreu no caso. (TRT-3 - Pet: 00101443420175030000 0010144-34.2017.5.03.0000, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Setima Turma)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Protesto contra alienação de bens 

IMPORTANTE registro da doutrina sobre os efeitos do protesto: "Protesto contra alienação de bens (v. CPC 726). É medida destinada a prevenir direito, de modo que não pode impedir que ocorra a alienação, mesmo que registrado o protesto no registro imobiliário. Deferido o protesto, isto significa que o eventual adquirente do imóvel já terá ciência de que alguém está protestando a fim de prevenir direito. A alienação de imóvel feita depois de deferido o protesto, quer seja registrado ou não no registro imobiliário, é permitida pelo sistema e não caracteriza fraude de execução, salvo se tiver ocorrido uma das situações expressamente previstas no CPC 792. O simples protesto não torna indisponível o bem (JTACivSP-RT 117/96), que pode ser alienado independentemente de ter havido o protesto contra a alienação." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 301)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 301

TJ-SP   21/09/2018
Matéria de ordem pública - Preclusão e coisa julgada - Não reconhecimento - A decisão judicial que aprecia matéria de ordem pública não preclui, tampouco faz coisa julgada - Dever de apreciação - Expressão de poder de jurisdição e do império do Estado - Questão de ordem pública - Possibilidade de conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC/73, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, atual artigos 485 § 3º e 337 §5º do CPC) (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2148692-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2018)


TRT-4   11/05/2018
"O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 301 do CPC, estabelece que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." A decisão foi proferida com fundamento no poder geral de cautela atribuído aos magistrados e, no caso, tal poder tem por escopo garantir a futura execução. Conforme fundamentado pelo Juízo, existe a probabilidade de um passivo trabalhista, o qual deverá ser adimplido pela reclamada. Ou seja, já neste aspecto, verifico a presença do primeiro requisito elencado no artigo300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito. Outrossim, ainda que a reclamada alegue que sempre cumpriu as obrigações oriundas de títulos executivos judiciais, entendo que a medida assegura maior celeridade ao processo e garante sua efetividade, obedecendo, assim, o objetivo ontológico do Processo do Trabalho que é o de obter resultados." (TRT-4 - MS: 00211048520185040000, Data de Julgamento: 11/05/2018, 1ª Seção de Dissídios Individuais)


Súmulas e OJs que citam Artigo 301


Jurisprudências atuais que citam Artigo 301

Arts.. 303 ... 304  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

DA TUTELA DE URGÊNCIA (Capítulos neste Título) :