CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 276 - CPC / 2015

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DAS NULIDADES

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 276

Lei:CPC   Art.:art-276  

TJ-RS ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE ERRO CARTORÁRIO NA ATUALIZAÇÃO DOS NOMES DOS PROCURADORES DO SÓCIO COEXECUTADO E DE CONSEQUENTE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A FRAUDE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Da decisão que reconheceu a fraude e tornou sem efeito a alienação, o agravante foi pessoalmente intimado em 21-06-2019, tendo, todavia, se negado a assinar o Termo, como certificado pelo Oficial de Justiça. Na sequência, o agravante, que é sócio coexecutado, veio aos autos arguir erro cartorário na atualização dos nomes dos seus procuradores e, por consequência, a nulidade da decisão que decretou a fraude à execução e a nulidade do ...
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, § 1º, do CPC/73), que consubstanciam o conhecido princípio do "pas de nullitè sans grief". Em suma, tendo sido decretada a fraude à execução fiscal com base em entendimento jurisprudencial pacificado (REsp nº 1141990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos) e tendo havido, dessa decisão, intimação pessoal do ora agravante, não há que se falar em nulidade, notadamente porque o agravante não comprova estar equivocada tal decisão, nem que de que outra forma poderia ter sido julgado o feito, além de não comprovar, como acima referido, que diligenciou nestes autos para informar a noticiada alteração de procuradores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70084098250, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 01-07-2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/07/2020

TJ-GO


EMENTA:  
Apelação Cível nº 5008955-12.2018.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Apelante: Procon Itumbiara - Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor Apelado: Vestcon Editora Ltda. Relator: Reinaldo Alves Ferreira ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau   EMENTA: Apelação cível. Execução fiscal. Multa aplicada pelo Procon de Itumbiara. Ilegitimidade ativa. Sentença confirmada. Processo extinto sem resposta de mérito. O Procon de Itumbiara, na qualidade de autarquia municipal, tem personalidade jurídica própria, conforme consta expressamente no artigo 14-A do Código Tributário do Município de Itumbiara, podendo, portanto, atuar na defesa dos consumidores do Município de Itumbiara, aplicando, inclusive, multas punitivas. Porém, as multas impostas em defesa de seus consumidores devem ser cobradas em juízo por meio de execuções fiscais ajuizadas, nos termos do artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigos 276, §§2º e , e 279, do Código Tributário do Município de Itumbiara, pela Procuradoria-Geral do Município, representante legítima da municipalidade de Itumbiara, sendo, portanto inconteste a ilegitimidade ativa do autor/apelante para oposição da presente execução fiscal. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5008955-12.2018.8.09.0087, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos, julgado em 12/07/2021, DJe de 12/07/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 12/07/2021
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TJ-GO


EMENTA:  
Apelação cível. Execução fiscal. Multa aplicada pelo Procon de Itumbiara. Ilegitimidade ativa. Sentença confirmada. Processo extinto sem resolução de mérito. O Procon de Itumbiara, na qualidade de autarquia municipal, tem personalidade jurídica própria, conforme consta expressamente no artigo 14-A do Código Tributário do Município de Itumbiara, podendo, portanto, atuar na defesa dos consumidores do Município de Itumbiara, aplicando, inclusive, multas punitivas. Porém, as multas impostas em defesa de seus consumidores devem ser cobradas em juízo por meio de execuções fiscais ajuizadas, nos termos do artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigos 276, §§2º e , e 279, do Código Tributário do Município de Itumbiara, pela Procuradoria-Geral do Município, representante legítima da municipalidade de Itumbiara, sendo, portanto inconteste a ilegitimidade ativa do exequente/apelante para oposição da presente execução fiscal. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0272291-33.2014.8.09.0087, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2022, DJe de 10/06/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 10/06/2022
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