Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 249 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS NULIDADESLEI REVOGADA

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Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. LEI REVOGADA
§ 1 º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. LEI REVOGADA
§ 2 º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 249

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-249  
Publicado em: 20/09/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CASOS DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso" (REsp 1.833.497/TO, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020).3. A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, § 1º, do CPC, o que, de fato, ainda não ocorreu.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.150/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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Publicado em: 14/08/2017 STJ Acórdão

AÇÃO CAUTELAR E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA NO PRIMEIRO MOMENTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, no tocante à alegação de nulidade do feito ante a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas e o não conhecimento da contradita de testemunha por amizade íntima, constata-se que o Tribunal de origem consignou a possibilidade de o magistrado determinar a emenda à inicial, antes da citação, e a não alegação de suposto vício ...
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249, § 1º, do CPC/73. Referida nulidade deve ser alegada no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão, assim como decidiu o Tribunal a quo. Precedentes.4. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela inadmissibilidade da contradita. Rever tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ. Além disso, a parte agravante não demonstrou nenhum prejuízo capaz de fundamentar a alegação de nulidade.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1099252/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
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Publicado em: 02/02/2017 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARTILHA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES. PRELIMINARES: DÚVIDA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPERAÇÃO EM RAZÃO DO REJULGAMENTO DA QUESTÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DE VOTO ORAL PROFERIDO EM SESSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VOTO ESCRITO POSTERIOR. ATO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC/73, ART. 249, § 1º). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO: DISTRATO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. (STJ, REsp 906.692/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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