Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no Art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos Arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
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Comentários em Petições sobre Artigo 77
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+31)
Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado
Veja precedentes divergentes: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA APLICADA. Processo extinto após constatação de mandato fraudulento. Recurso do Estado postulando a responsabilização da procuradora por: a) multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) multa por litigância de má-fé; c) custas processuais e honorários advocatícios e d) indenização por perdas e danos. Das penalidades acima a única aplicável ao advogado é a multa por ato atentatório à justiça, art. 77, "caput", do CPC. Ato caracterizado. Multa fixada com base no art. 77, §2º, do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa. Demais cominações são aplicáveis as partes e não aos procuradores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009030172, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21-11-2019)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 77
24/08/2023
Atualização de débitos judiciais: confira o guia completo
Descubra como iniciar a fazer o cálculo dos débitos judiciais, saiba quando é necessário atualizá-los e fique por dentro dos cuidados a serem tomadas ao realizar essa atualização.Decisões selecionadas sobre o Artigo 77
TJ-RS
28/09/2023
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. OFENSA PRATICADA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. - Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora, pessoa jurídica, alega que os comentários publicados pelo demandado junto ao seu perfil na rede social Facebook lhe causaram danos extrapatrimoniais. - A Súmula 227 do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de clareza solar ao assentar que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, o dano moral às pessoas jurídicas carece da comprovação do prejuízo extrapatrimonial, consoante a jurisprudência dominante no STJ. - Caso em que o réu imputa, publicamente, a pecha de golpista à empresa autora, no claro intuito de causar danos à sua imagem. Caracterizados o ato ilícito praticado pelo réu, o dano extrapatrimonial à autora e o nexo de causalidade entre ambos. Indenização fixada em R$ 3.000,00. Jurisprudência desta 6ª Câmara. - Apelação provida para julgar procedente a demanda. Ônus sucumbenciais invertidos. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50031311420218210029, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-09-2023)
STJ
02/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELO TEMPESTIVO.1. É entendimento assente nesta Corte que "as informações divulgadas pelo sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar sua boa-fé e confiança na informação divulgada. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp 1783545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 1°/7/2021).2. Assim, verifica-se que o sistema eletrônico do Tribunal de origem indicou como data final para interposição do recurso o dia 1°/2/2021 (considerados as suspensões de prazo e feriados do período), de modo que o recurso especial, de fato, não pode ser considerado intempestivo.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
STJ
25/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" ( REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1805589 MT 2019/0085169-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/11/2020)