Art. 188 oculto » exibir Artigo
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 189
Concurso Público
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Petições comentadas sobre Artigo 189
Petição comentada (+60)
Contestação Trabalhista - Pedido de sigilo à Contestação
ATENÇÃO! Ao optar pelo sigilo no ato do registro no processo eletrônico, apresente os fundamentos com base no art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC, sob pena de desconsideração das peças nos termos do Art. 22 Resolução CJST nº 185/2017: "§ 2ºAs partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, doCPC.§ 3ºO magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15desta Resolução." PRECEDENTE TRT 21: "Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato." (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)
Petição comentada
Evidenciar a exposição à intimidade e prejuízos advindos da publicidade a justificar o segredo de justiça requerido. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. A publicidade dos atos processuais é a regra (art. 93, IX, da Constituição Federal). Só excepcionalmente o processo pode correr em regime de publicidade especial, vale dizer, sob segredo de justiça, caso em que o acesso aos atos processuais é restrito às partes e aos seus procuradores, notadamente quando o interesse público o exigir ou a demanda versar sobre direito de família. Não verificada a presença de qualquer hipótese exceptiva, a só juntada aos autos de documentos contábeis da empresa não justifica a tramitação em regime de publicidade especial (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.047282-7, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14-06-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154131-65.2015.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2017)
Petição comentada
Contestação Trabalhista para ações distribuídas antes da Reforma
SIGILO: Ao optar pelo sigilo no ato do registro no processo eletrônico, apresente os fundamentos com base nos arts. art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC, sob pena de desconsideração das peças nos termos do Art. 22 Resolução CJST nº 185/2017: "§ 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC. § 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução."
PRECEDENTE TRT 21: "Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato." (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)
PRECEDENTE TRT 21: "Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato." (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)
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