CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 176 - CPC / 2015

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 176

Lei:CPC   Art.:art-176  

TJ-AL Nomeação


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SEU INTERESSE, POR ENTENDER CONFIGURADO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO A SER RESGUARDADO. ART. 176 E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO MINISTERIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE PARECER CONCLUSIVO. NÃO ATENDIMENTO. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA. IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRESENÇA DO PARQUET NOS AUTOS NÃO PODE SER MERAMENTE FORMAL. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SUSCITANDO NULIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, A FIM DE OPORTUNIZAR A EFETIVA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SOMENTE ENTÃO, PROLATAR SENTENÇA. (TJ-AL; Número do Processo: 0704432-88.2015.8.02.0058; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de registro: 22/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 22/06/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, ORA RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET. ALIMENTANDA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC/2015, ARTS. 176 E 178). RECURSO NÃO CONHECIDO.1....
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alimentos seja indisponível, tal regra não se aplica em relação à cobrança de prestações vencidas, como na hipótese, em que o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu direito. Ademais, não se pode olvidar que a escolha da execução da dívida alimentar pelo rito da prisão civil cabe ao credor, que poderá optar apenas por medidas de expropriação patrimonial.4. Dessa forma, se a alimentanda - plenamente capaz - concordou com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o uso da prisão civil de seu genitor para a cobrança da dívida alimentar, sem prejuízo de adoção do rito da expropriação, pois não recorreu do referido decisum, não cabe ao Ministério Público fazê-lo.5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Acórdão em INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, ORA RECORRIDO | 15/08/2023

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0013052-92.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: (...) Advogado(s):   AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): RAFAEL (...) CAMPELO (...) (OAB:BA18019-A), (...) (OAB:BA31312-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto por ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da ...
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interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1968996/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013052-92.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 23/05/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/05/2022
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