Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do Art. 1.037 .
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.029
Família e Sucessões
Administrativo
Petições comentadas sobre Artigo 1.029
Petição comentada (+6)
Recurso Especial - STJ - Dissídio jurisprudencial
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. (Súmula n. 13/STJ) Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados - art. 1.029, §1º do CPC
Petição comentada (+1)
Recurso Ordinário Constitucional - Réplica - Cobrança bancária indevida
CABIMENTO: Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea "b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º. (Art. 1.027. CPC/15)
Petição comentada (+1)
Recurso Especial - REsp em face de extinção de recurso por ausência de preparo
DESTINATÁRIO: Destinar o recurso ao Presidente do tribunal recorrido e não diretamente ao STJ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. ART. 1.029 DO NCPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...).2. Nos termos do art. 1.029 do NCPC, o recurso extraordinário e o especial serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, o que não ocorreu no caso em apreço. A interposição do recurso especial diretamente no STJ não se trata de mero vício formal, não sendo possível a sua correção.3. (...) .4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1765137/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.029
Geral
15/08/2025
Contrarrazões ao Recurso: Cabimento e cuidados essenciais
Você sabe como as contrarrazões ao recurso devem ser elaboradas? Para descobrir, você precisa acessar este artigo!Súmulas e OJs que citam Artigo 1.029
STJ Enunciado Administrativo n. 6 do STJ
ENUNCIADO
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
(STJ, Enunciado administrativo n. 6)
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Enunciado
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STJ Enunciado Administrativo n. 5 do STJ
ENUNCIADO
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
(STJ, Enunciado administrativo n. 5)
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Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA