CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.032 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.032

Lei:CPC   Art.:art-1032  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECEITUÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.032 DO NCPC AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. ...
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decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1709167/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 18/05/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.032 DO NCPC AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º...
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indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1708206/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 15/05/2018

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.032 DO CPC/2015 AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.1. O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 constitui norma aplicável apenas aos Recursos Especiais interpostos após a entrada em vigência do referido Código (18 de março de 2016), não sendo o comando do referido artigo extensível aos Recursos Especiais baseados no CPC/1973.2. In casu, o Recurso Especial foi interposto contra decisão proferida e publicada no ano de 2014, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, não há falar na incidência das disposições contidas no CPC de 2015.3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1727049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 16/11/2018)
Acórdão em OFENSA AO ART | 16/11/2018
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