CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.010 - CPC / 2015

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DA APELAÇÃO

Art. 1.009 oculto » exibir Artigo
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.010


Petições comentadas sobre Artigo 1.010

Petição comentada

Pedido de Multa por não comparecimento em audiência

Atenção aos casos em que a parte foi representada por Advogado, não sendo cabível a multa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE REPRESENTANTE MUNIDO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE. PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR. POSSIBILIDADE. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Se das razões recursais é possível extrair o inconformismo da parte com o que restou decidido em primeiro grau, bem como por quais fundamentos pretende a reforma da sentença, atendendo o recurso às exigências contidas no art. 1.010, do CPC, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, que obstaria o seu conhecimento. II. O atual Código de Processo Civil estimula a autocomposição entre as partes, fornecendo ditames legais para efetivar os acordos judicias. III. As partes devem ser penalizadas com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, eis que a conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, artigo 334, § 8º). IV. A outorga de procuração com poderes para negociar e transigir supre a obrigatoriedade de a parte comparecer na audiência de conciliação, sendo descabida a aplicação de multa (CPC, artigo 334, § 10). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.121541-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), julgamento em 01/09/2025, publicação da súmula em 03/09/2025)
Petição comentada (+2)

Recurso de Revista - Atualizado 2026

DIALETICIDADE: Sob pena de não conhecimento do recurso, é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte - Art. 896, §1º da CLT. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13015/2014, 13105/2015 E 13467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida negou provimento ao recurso da reclamada, no tema relativo à competência territorial, por falta de interesse. No entanto, a recorrente, em momento algum, impugnou os fundamentos do acórdão regional. A agravante não atacou o óbice imposto pelo TRT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à incompetência da Vara do Trabalho de Curitiba. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão de origem inviabiliza o conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade previsto nos artigo 1010, II e III, e 1021, paragrafo1º, do CPC/2015, e na Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 1333-69.2011.5.09.0084, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024)
Petição comentada (+335)

Recurso de Apelação

Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que devem conduzir à nova decisão. ATENÇÃO: A mera cópia literal da inicial/contestação pode conduzir à inépcia do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do estabelecido pelo art. 1010, III, do CPC/15, incumbe ao apelante declinar as razões do pedido de reforma da sentença ou de decretação de sua nulidade. - A parte do recurso de apelação que constitui cópia literal da petição inicial é considerada inepta, não podendo ser conhecida. - Diante da fixação da verba honorária sucumbencial em percentual mínimo legalmente estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/15 e de maneira condizente com o trabalho realizado e com os critérios elencados em seus incisos, não há que se falar em redução. (TJ-MG - AC: 10378160015509001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.010


Súmulas e OJs que citam Artigo 1.010

LeiCPC   Art.art-1010  

AJUFE Enunciado nº 182 do XIV FONAJEF


ENUNCIADO
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 182, XIV FONAJEF)
01/08/2017 • Enunciado
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STJ Tema Repetitivo 1267 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º...
+178 PALAVRAS
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ocorrido o seu trânsito em julgado." Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - ARP. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2024 e finalizada em 21/5/2024 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 553/STJ.

Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ. 

(STJ, Tema Repetitivo 1267, publicada em 10/06/2025)
10/06/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.010

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 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :