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Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 495
STJ Tema Repetitivo 552 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória previsto no art. 495 do Diploma Processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando cair em fim de semana ou feriado, nos exatos termos do art. 184, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tese Firmada: O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 552, publicada em 22/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória previsto no art. 495 do Diploma Processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando cair em fim de semana ou feriado, nos exatos termos do art. 184, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tese Firmada: O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 552, publicada em 22/11/2023)
22/11/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 495
TRF-4
ACÓRDÃO
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DESCABIDA DA NORMA. INOCORRÊNCIA.
Para caracterizar a violação manifesta de norma jurídica é preciso que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando) (Porto, Sérgio Gilberto, Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319).
Descabe falar em violação manifesta de norma jurídica quando foi adotado, à época, na decisão rescindenda razoável entendimento da legislação que rege a matéria.
(TRF-4, ARS 5043018-07.2018.4.04.0000, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em: 22/07/2020, Publicado em: 10/08/2020)
TRT-2
ACÓRDÃO
HIPOTECA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO. O artigo 495, parágrafo 2º, do CPC, permite a constituição da hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da sentença, independentemente de ordem judicial ou demonstração de urgência. De outro lado, o parágrafo 5º, do mesmo artigo, impõe à parte a responsabilidade pelos danos causados ao ex adverso em caso de reforma ou invalidação da decisão. A jurisprudência trabalhista, embora admita a hipoteca judiciária, não impõe sua utilização de forma automática, cabendo ao credor o ônus de sua constituição. A imposição da hipoteca judiciária pelo juízo representa risco desnecessário para o devedor, na medida em que este arca com o ônus de sua constituição, sob pena de ressarcir eventuais prejuízos. Recurso provido no particular.
(TRT-2; Processo: 1000130-65.2024.5.02.0255; Relator(a). CYNTHIA GOMES ROSA; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1; Data: 07/04/2025)
07/04/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA