CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 336 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 336

Lei:CP   Art.:art-336  

TJ-CE Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 336 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE MÉRITO INCOMPATÍVEIS COM O RITO DE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Busca o impetrante, por meio da presente ação constitucional, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de nulidade do reconhecimento pessoal em juízo não ter seguido o que prescreve o art. 226...
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revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via de habeas corpus, pois o presente writ é de rito sumário e célere, de modo que não comportaria ampla dilação probatória. A via de habeas corpus necessita, portanto, de prova pré-constituída para comprovar, de plano, a ilegalidade alegada. 3. Entretanto, não verifico, prima facie, qualquer flagrante ilegalidade que ensejaria a concessão da ordem de habeas corpus, de forma que se constata a inadequação da via eleita, ante a incompatibilidade do procedimento deste remédio constitucional e o pedido requerido pela defesa, devendo tal argumento ser aduzido em eventual sede de apelação, momento oportuno para tanto. 4. Portanto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 5. Ordem não conhecida. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0628425-09.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento:  16/07/2024, data da publicação:  16/07/2024)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 16/07/2024

TJ-SP Desobediência


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - Ação penal. Réu denunciado como incurso nas penas do artigo 336 do Código Penal. Violar selo empregado, por ordem de funcionário público, para cerrar o estabelecimento de sua propriedade. Sentença de procedência. Condenação do réu à pena de um mês de detenção, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Inconformismo da defesa. Apelação. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Afastada. Sentença sucinta que, por si só, não pode ser considerada nula. Expresso afastamento das preliminares alegadas em audiência. Suficiência da fundamentação da r. sentença. INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. Afastada. O não atendimento do prazo estabelecido no art. 46 do CPP configura mera irregularidade, não ensejando a rejeição liminar da denúncia. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Afastada. Em que pese a existência de erros materiais na denúncia, os fatos estão bem descritos, não existindo prejuízo para a defesa. MÉRITO. Autoria e materialidade bem configuradas. Confissão do réu, em audiência, da prática do tipo penal previsto no art. 336 do CP. Alegações de ilegalidade na conduta dos fiscais da Municipalidade que não estão em discussão nos presentes autos, não possuindo condão de afastar a prática do ato típico e ilícito pelo réu. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJSP;  Apelação Criminal 1503980-70.2019.8.26.0338; Relator (a): Ana Carolina Miranda de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 14/04/2021

TJ-RJ Furto de Energia ou Assemelhadas / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
Apelação Criminal. Artigos 155 §3º, 330 e 336, todos do Código Penal. Denúncia regularmente re-cebida e ratificada pelo Juízo em relação ao delito de furto. Recebimento implícito da denúncia aditada no que tange aos demais crimes. Precipitada sentença ab-solutória. A absolvição sumária pressupõe casos espe-cíficos. Afora as hipóteses do art.397 do Código de Processo Penal, é inafastável o necessário trâmite da ação penal, sob o risco de retirar do órgão acusador a produção de provas. Peça acusatória instruída com o lastro probatório mínimo, capaz de embasar a acusa-ção e permitir que o denunciado exerça plenamente seu direito de defesa. Denúncia descreve suficientemente as condutas do tipo penal. Decisão cassada para determi-nar o prosseguimento da ação penal, mantendo-se o re-cebimento da denúncia e o seu aditamento. Provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A DECISÃO ATACADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, MANTENDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO SEU ADITAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0030725-32.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Publicado em: 10/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 10/02/2023
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 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

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