Arts. 146 ... 147-B ocultos » exibir Artigos
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
ALTERADO
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
ALTERADO
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Arts. 149 ... 149-A ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 148
TJ-RJ
Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS LUCAS E ALAN PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO (
ARTIGO 121,
§ 2º,
I,
III E IV, DO
CÓDIGO PENAL), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (
ARTIGO 211 DO
CÓDIGO PENAL), SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO (
ARTIGO 148,
§2º, DO
CÓDIGO PENAL), TORTURA (
ARTIGO 1º...« (+1281 PALAVRAS) »
..., II DA LEI 9.455/97), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) E ROUBO (ARTIGO 157, §2º, II E §2-A, I, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL, ALCANÇANDO A PENA FINAL 35 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA ABOS; DOS RÉUS LEONE E WELLINGTON PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL), SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO (ARTIGO 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL), TORTURA (ARTIGO 1º, II DA LEI 9.455/97) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS FINAIS DE 23 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; DO RÉU GEOVANE PELOS CRIMES DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), À PENA DE PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; DO RÉU LÁZARO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL), SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO (ARTIGO 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL), TORTURA (ARTIGO 1º, II DA LEI 9.455/97) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) À PENA FINAL DE 19 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; DO RÉU UALDERSON DA PELOS CRIMES DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) À PENA FINAL DE 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; DO RÉU BRUNO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL), SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO (ARTIGO 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL), TORTURA (ARTIGO 1º, II DA LEI 9.455/97) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), À PENA FINAL 23 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; E DO RÉU FRANCIO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL), SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO (ARTIGO 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL), TORTURA (ARTIGO 1º, II DA LEI 9.455/97) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), À PENA FINAL DE 30 ANOS DE RECLUSÃO, APÓS RETIFICAÇÃO DA PENA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM QUE PRETENDE O RECRUDESCIMENTO DA DOSIMETRIA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TESE COMUM A TODOS OS APELADOS), DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE VALORADAS PELA ORIGEM. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JÁ FORAM UTILIZADAS COMO QUALIFICADORAS/AGRAVANTES DOS RESPECTIVOS CRIME DE HOMICÍDIO E OBJETO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES AUTÔNOMOS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE ENCONTRA ÓBICE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. IMPUGNA AINDA O MP A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DO RÉU LUCAS PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, BEM COMO DO RÉU FRANCIO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL EM FACE DO DECIDIDO NO TEMA 1.172 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ NO QUE TANGE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE PENA DO RÉU FRANCIO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, SENDO IRRETOCÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA PELO FATO DE O PROMOTOR DE JUSTIÇA TER FEITO MENÇÃO ÀS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR É FIRME EM ASSINALAR QUE O ROL PREVISTO NO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É TAXATIVO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NESTE ROL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA PELA MANUTENÇÃO DOS ACUSADOS COM ALGEMAS. IMPROSPERÁVEL. DECISÃO QUE FUNDAMENTOU À SACIEDADE O USO DAS ALGEMAS. NECESSIDADE DE SE CONFERIR SEGURANÇA AOS PRESENTES E DE SE GARANTIR A ORDEM DOS TRABALHOS. AÇÃO PENAL COM ELEVADO NÚMERO DE RÉUS - NOVE, TODOS DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. DICÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JURI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REJEIÇÃO. PROVA DOS AUTOS DEVIDAMENTE RELEVADAS PELOS JURADOS. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E AUTORIA TANTO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUANTO DOS DEMAIS DELITOS CONEXOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AMPARAR O VEREDICTO. LAUDOS PERICIAIS DE LOCAL E NECROPSIA. AUTOS DE RECONHECIMENTO. HISTÓRICO DE LIGAÇÕES DA LINHA TELEFÔNICA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTOS QUE OBSTA A VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, CIRCUNSCREVENDO-SE O EFEITO DEVOLUTIVO INERENTE AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇAS DO TRIBUNAL DO JURI COM FULCRO NO ART. 593, III, DO CPP, APENAS ÀS HIPÓTESES DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS, A SABER: QUANDO NÃO FOI PRODUZIDA NENHUMA PROVA NO SENTIDO DA DECISÃO DOS JURADOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE PRESENTE. - PLEITO DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL COM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES ACARRETA BIS IN IDEM. TESE DEFENSIVA DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 59 (EM RELAÇÃO À EXPRESSÃO ANTECEDENTES) DO CP PELA CR/88. ARGUMENTOS QUE NÃO SE SUSTENTAM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DO TEMA. INTELECÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 593.818/SC, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. PELO STF. TEMA 150. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO ÀS IMPUTAÇÕES DE SEQUESTRO/CÁRCERE PRIVADO E TORTURA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE QUESITADAS E RESPONDIDAS AFIRMATIVAMENTE PELOS JURADOS. AGRAVANTES QUE SÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 387, I, DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. PROCEDÊNCIA. ORIGEM QUE NÃO FUNDAMENTOU A MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. REFORMA PARA APLICAÇÃO DA MENOR FRAÇÃO (1/6). PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES GEOVANE E UALDERSON PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO. APELANTES QUE JÁ CUMPRIRAM A PENA DEFINITIVA QUE LHE FORA IMPOSTA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO SE VISLUMBRA OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEIS OU À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO SE CONFUNDE O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DO RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS RÉUS EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA PELA ORIGEM AO APELANTE LÁZARO DA SILVA CHAGAS, VISTO QUE MAIS BENÉFICA EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS PENAS APLICADAS AOS RÉUS GEOVANE CARDOSO DE SOUZA E UALDERSON DA CONCEIÇÃO MACHADO MATHEUS PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECIMENTO DOS RECURSOS; PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E; EM MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, TÃO-SOMENTE PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DOS RÉUS EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CP EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; MANTENDO-SE INALTERADA, CONTUDO, A PENA APLICADA NA SENTENÇA AO APELANTE LÁZARO DA SILVA CHAGAS POR SER MAIS BENÉFICA EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA; DECLARANDO-SE EXTINTAS AS PENAS APLICADAS AOS RÉUS GEOVANE CARDOSO DE SOUZA E UALDERSON DA CONCEIÇÃO MACHADO MATHEUS, EM FACE DE SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0000627-59.2020.8.19.0014, Relator(a): JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS, Publicado em: 04/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
04/06/2024
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129,
§9º DO
CP. ART. 148 DO
CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DE OFÍCIO. I - O Ministério Público denunciou o Réu pela prática dos crimes previstos no
art. 129,
§9º e
148 ...« (+534 PALAVRAS) »
...do Código Penal, com referência à Lei n.º 11.340/06. Na sentença, a ação foi julgada procedente, de modo que o réu foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto. II - Neste sentido, narrou a denúncia que, no dia 12/4/2017, por volta das 21h00min, a vítima foi agredida fisicamente pelo namorado e mantida em seu apartamento por três dias, pois não aceitou o fim do relacionamento de 2 (dois) anos. III - Preliminarmente, o requerente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir renda suficiente para arcar com as custas processuais. Entretanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial, nega-se conhecimento ao apelo neste quesito, deixando a aferição da situação financeira e econômica do requerente para o Juízo da Execução. IV - No mérito, pode-se verificar que a materialidade e autoria delitiva estão demonstradas, a partir do auto de prisão em flagrante, termos de depoimento das testemunhas, termo de declarações da vítima, relatório médico e depoimento da vítima em juízo. V - Ademais, é importante destacar que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes dessa natureza, cometidos na clandestinidade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI - Sob essa perspectiva, quanto ao pleito de afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem como da aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, também não merecem prosperar. A rigor, a depreciação das circunstâncias e motivos dos crimes encontram-se fundamentados em elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. VII - Com isso, não é possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em respeito ao inciso II do artigo 77 do Código Penal. VIII - Entretanto, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena imposta (11 meses de detenção para o delito de lesões corporais e 1 ano e 6 meses de reclusão para o delito de cárcere privado). Além disso, deve ser registrado que no concurso de crimes, como ocorre in casu, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, consoante art. 119 do Código Penal. IX - Assim, transcorrido o lapso temporal superior a 3 (três) anos para o delito do art. 129, § 9º do Código Penal e 4 (quatro) anos para o delito do 148 do Código Penal, entre a publicação da sentença (5/6/2020) e a presente data, declaro extinta a punibilidade, de ofício. X - Inclusive, insta consignar que já havia ocorrido a prescrição, na modalidade superveniente, quanto ao delito do art. 129, §9º, do Código Penal quando os autos foram remetidos a esta instância, pelo MM. Juízo a quo, mostrando-se necessário, ainda, a realização de diligência para que o processo estivesse apto para julgamento nesta instância. XI - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da punibilidade, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. AP Nº 0511489-23.2017.8.05.0080 - FEIRA DE SANTANA/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0511489-23.2017.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante
(...) e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo não provimento do recurso, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0511489-23.2017.8.05.0080, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 21/06/2024)
Acórdão em Apelação |
21/06/2024
TJ-CE
Homicídio Qualificado
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (
ART. 33 DA
LEI 11.343/2006). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (
ART. 2º DA
LEI 12.850/2013) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (
ART. 121,
§2º,
INCISOS I,
III E IV,
C/C
ART. 14,
INCISO II DO
CP).
...« (+1283 PALAVRAS) »
...SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP). 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO QUE VENHA A CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA. RECOMENDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO. SÚMULA 15 DO TJCE. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. SÚMULA 52 TJCE CONDENAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 64 TJCE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DECRETO PRISIONAL CONTEMPORÂNEO AO FATOS APURADOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL/AÇÃO PENAL. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS COMETIDOS. ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. No caso dos autos, vê-se que o paciente foi preso de forma temporária no dia 03//07/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/06, art. 2º da Lei 12.850/13, c/c art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal, art. 148 do Código Penal (fls. 75/77 dos autos nº 0050531-30.2020.8.06.0137). Ademais, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, no dia 27/07/2021, após representação do Ministério Público, o juízo primevo converteu a prisão temporária em preventiva (fls. 115/119 dos autos nº 0050531-30.2020.8.06.0137). 2. No caso dos autos, vê-se que o paciente foi preso de forma temporária no dia 03//07/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/06, art. 2º da Lei 12.850/13, c/c art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal, art. 148 do Código Penal (fls. 75/77 dos autos nº 0050531-30.2020.8.06.0137). Ademais, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, no dia 27/07/2021, após representação do Ministério Público, o juízo primevo converteu a prisão temporária em preventiva (fls. 115/119 dos autos nº 0050531-30.2020.8.06.0137). 3. Em 09/08/2021 o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do ora paciente e outro delatado (fls. 142/144), tendo sido esta recebida pelo juízo de origem em 17/08/2021 (fls. 146/147). Já no dia 19/10/2021 o paciente apresentou sua defesa preliminar (fls. 166/167), tendo o corréu oferecido a respectiva defesa somente em 09/02/2022 (fls. 210/217). 4. No dia 14/02/2022 o juiz ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 228/229), a qual foi designada para o dia 20/04/2022 às 11h30min (fl. 245). 5. Na data designada, o juiz verificou a impossibilidade de realização do ato, em razão da ausência do corréu, de uma testemunha e das vítimas, ocasião em que requereu a redesignação (fl. 323). Por mais, foi marcada um novo dia para a realização do ato, qual seja o dia 14/07/2022 às 09h30min (fl. 327). No novo dia designado, foi realizada a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e, diante a ausência das vítimas o Ministério Público requereu prazo para manifestar-se (fls. 464/465), tendo requerido no dia 03/08/2022 a expedição de mandado de condução coercitiva de ambas para o comparecimento à audiência de instrução (fl. 508). 6. No dia 18/10/2022 foi designado o dia 13/12/2022 às 08h30min para a continuidade do ato instrutório (fl. 535), ocorre que, no respectivo dia encontraram-se ausentes o corréu e duas vítimas, tendo sido requerido novamente a redesignação de uma nova data (fls. 593/594). Em razão da não localização do corréu para a realização de intimação foi decretada a sua revelia no dia 19/01/2023 (fl. 618). Por fim, foi designado o dia 11/07/2023 às 15h30min para a continuidade da audiência de instrução e julgamento e, atualmente, aguarda-se a sua realização (fl. 634). 7. Como se vê, ao observar a cronologia dos atos praticados após a prisão do paciente, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara. 8. Cabe destacar que de acordo com a Súmula nº 15 do TJCE, não há que se falar em excesso de prazo quando a pluralidade de réus ou a complexidade do crime apurado justifica a dilação nos prazos para ultimação do feito. Com efeito, observa-se que a ação penal é composta por 02 (dois) réus, possuindo certa complexidade, com diversas tentativas de citação do corréu. Destarte, verifica-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida. 9. Quanto à alegada ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da custódia em questão, cabe destacar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 10. No caso sub examine, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva do agente, bem como diante a gravidade in concreto dos delitos supostamente cometidos. Com efeito, percebe-se que a autoridade dita como coatora decretou e manteve a prisão do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, por tratar-se da suposta prática de tráfico de drogas, organização criminosa e ainda de uma tentativa de homicídio, bem como diante ao risco de reiteração delitiva do paciente que, supostamente, integra a facção criminosa GDE e possui condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Tais argumentos são, pois, idôneos e podem sim levar a decretação da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública. 11. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que o Juízo, o qual apontou a presença de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva com alicerce nas provas colhidas durante o Inquérito Policial em especial o depoimento das vítimas que reconheceram os dois delatados como sendo os mandantes da tentativa de execução. 12. Quanto do periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui condenação anterior relativa a venda de entorpecentes. 13. Registre-se, portanto, que, conforme consulta ao sistema CANCUN, o paciente possui outra ação penal em seu nome, que encontra-se em andamento, qual seja: 1) 0050342-18.2021.8.06.0137, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Além disso, possui uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, também em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, que tramitou na ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, aos autos do processo nº 0013285-05.2017.8.06.0137, no qual foi condenado à pena de 03 (três) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 330 (trezentos e trinta) dias-multa. 14. Assim, há incidência da Súmula 52 do TJCE que dispõe que inquéritos e ações penais em andamento possuem o condão de justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública e também da Súmula 63 do TJCE, que estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, excepcionalmente, justificam a manutenção da custódia cautelar. 15. Por mais, não há se falar em ausência de contemporaneidade se a segregação cautelar foi decretada em decisão motivada na época da prática do fato delitivo ou da situação processual que ensejou o decreto prisional. 16. Por fim, em relação ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do
art. 319 do
Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 17. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação de antecipação da audiência de instrução.
(TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0625375-09.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal |
17/05/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 150
- Seção seguinte
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
(Seções
neste Capítulo)
: