Arts. 381 ... 386 ocultos » exibir Artigos
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos Arts. 59 e 60 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (Art. 73, § 1º, do Código Penal).
§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Arts. 388 ... 393 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 387
Artigos Jurídicos sobre Artigo 387
Penal
10/07/2024
Dosimetria da pena. Fases e recursos cabíveis
Veja os requisitos legais e possibilidades de recurso em face da dosimetria da pena.
Penal
10/07/2024
Dosimetria da pena: quais as fases e como fazer o cálculo?
Entenda o que é a dosimetria da pena, por que é importante calculá-la e quais são as suas fases!
Penal
05/10/2019