CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 230 - Código Penal / 1940

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO PENAL

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Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 ºSe a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2 ºSe o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Tráfico de mulheres

Tráfico internacional de pessoas
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 230

LeiCP   Art.art-230  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 1029, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. O recorrente ...
+295 PALAVRAS
...
pormenorizada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 230; CPC, art. 1029, § 1º; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.445/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
12/05/2026 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO (ART. 229 E ART. 230 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUIU A CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental intenta o restabelecimento da prisão preventiva, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas no acórdão que substituiu a custódia por medidas cautelares. 2. O Tribunal de origem assentou a inexistência de elementos concretos de periculum libertatis, destacando que a alegada reiteração delitiva se amparou em prisão em flagrante pretérita - em 2022 - sem conclusão investigatória e sem denúncia até o momento, o que afasta a necessidade da medida extrema. 3. A reforma do julgado para restabelecer a prisão preventiva demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 1.406.878/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.097.536/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
17/03/2026 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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