CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 116 - Código Penal / 1940

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DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 116

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

LeiCP   Art.art-116  

STF


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO. ART. 116, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando configurada a suspensão do prazo prescricional por apenas um ano, postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se se consumou a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do processo para resolução de questão prejudicial administrativa atrai a incidência do art. 116, I, do CP, que impede o curso da prescrição enquanto não resolvida a controvérsia da qual dependa o reconhecimento da existência do crime. 5. Considerada a suspensão do prazo prescricional, com fundamento no art. 116, I, do CP, entre 31.5.2011 e 30.5.2019, não se consumou o lapso prescricional a ensejar a extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (STF, HC 265654 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 19/08/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2026 PUBLIC 03-09-2026)
03/09/2026 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Estupro. Pedido de reconhecimento da prescrição executória. Lapso suspenso em decorrência de prisão cautelar por outro processo (art. 116, parágrafo único, do CP). Nova condenação do paciente. Reincidência. Causa interruptiva de prescrição (art. 117, inciso VI, do CP). Alegada desproporcionalidade ...
+102 PALAVRAS
...
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14). 3. “[A] dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso” (HC nº 130.886/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/6/17). 4. Agravo regimental não provido. (STF, HC 211156 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 14/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
10/01/2023 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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