Arts. 51 ... 234-A ocultos » exibir Artigos
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
Arts. 234-C ... 361 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 234-B
Decisões selecionadas sobre o Artigo 234-B
STJ
27/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215, POR QUATRO VEZES, C/C ART. 69, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. (...). 5. Deve ser indeferido o pedido ministerial referente à alteração da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do acusado. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima.6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 423.016/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)