Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Contrato Individual de Trabalho - Teletrabalho - Home office
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT.
EMENTA: RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A determinação de retorno ao regime de trabalho presencial encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, sem qualquer necessidade de consentimento do empregado, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. E, nem se alegue violação ao artigo 468, da CLT, eis que o artigo 75-C, da CLT trata-se de norma específica ao teletrabalho. (TRT-2, 1000100-07.2019.5.02.0384, Rel. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA - 17ª Turma - DOE 06/03/2020)
EMENTA: RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A determinação de retorno ao regime de trabalho presencial encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, sem qualquer necessidade de consentimento do empregado, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. E, nem se alegue violação ao artigo 468, da CLT, eis que o artigo 75-C, da CLT trata-se de norma específica ao teletrabalho. (TRT-2, 1000100-07.2019.5.02.0384, Rel. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA - 17ª Turma - DOE 06/03/2020)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 468
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Redução Salarial: Direitos e Limites do Empregador
A Reforma trabalhista acabou com a irredutibilidade salarial? Seria o fim da estabilidade financeira? Veja esta e outros tópicos sobre o princípio da irredutibilidade salarial
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Publicada orientação da AGU sobre a Reforma Trabalhista em contratos vigentes
Para a AGU, a nova lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT.Decisões selecionadas sobre o Artigo 468
Súmulas e OJs que citam Artigo 468
TST OJ nº 72 do SBDI-1 Transitória - TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DEREVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVOPOSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O pagamento em dobro, concedido porliberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual peloempregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos derevezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporadaao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordocoletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de suaentrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regularsituação pretérita.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 72)
11/06/2010 •
Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA