Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 37
Previdenciário
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Petições comentadas sobre Artigo 37
Petição comentada (+14)
Indenização contra o Poder Público - Erro - Prisão indevida
Apesar da argumentação da Responsabilidade Objetiva, indispensável a comprovação da culpa da Administração, devendo ser evidenciado algum erro no procedimento ou no cadastro, pois a simples prisAào com base em indícios não comprovados no processo não são suficientes para se obter indenização. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. O ente público responde objetivamente pela conduta de seus servidores que, de alguma forma, vierem a causar danos a terceiro, inteligência do artigo 37, § 6º, CF. Em se tratando de erro judiciário a que se refere o art. 5º, LXXV, da CF, no entanto, necessário que reste demonstrado dolo, fraude ou culpa grave na atuação do julgador para que o ente público possa vir a ser responsabilizado. 2. Caso dos autos em que a decisão atacada foi proferida com amparo na situação fática posta e na legislação processual vigente, não havendo indícios de que o magistrado tenha agido com dolo, fraude ou culpa grave. Assim, inviável a responsabilização do Estado. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075879536, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: 70075879536 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2018)
Petição comentada (+3)
Recurso ao TCE - Acumulação de cargos
ATENÇÃO à necessidade de comprovação do enquadramento às alíneas da CF, bem como à compatibilIdade de horários. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. GUARDA MUNICIPAL E PROFESSOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por servidor público que ocupava os cargos de Guarda Municipal e Professor, buscando a reforma da sentença que denegou mandado de segurança impetrado para anular ato de exoneração de um dos cargos sob a alegação de direito líquido e certo à acumulação. A sentença de primeiro grau manteve o ato administrativo de exoneração, sob o fundamento de que não há ilegalidade ou lesão a direito, tendo em vista a vedação constitucional à acumulação de cargos públicos remunerados que não se enquadrem nas exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 2. (...). No caso, o cargo de Guarda Municipal não configura cargo técnico ou científico, conforme entendimento jurisprudencial. Precedentes do STF e STJ definem que cargos técnicos são aqueles que exigem conhecimentos especializados, o que não se aplica ao cargo de Guarda Municipal, que é caracterizado como operacional. Além disso, restou comprovada a incompatibilidade de horários entre os cargos, configurando obstáculo adicional à acumulação lícita e afetando a eficiência administrativa. (...). 4. Dispositivo e tese Recurso não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese: "A acumulação dos cargos de Guarda Municipal e Professor não se enquadra nas exceções constitucionais, em razão da natureza não técnica do cargo de Guarda Municipal e da incompatibilidade de horários entre as funções, sendo legítima a exoneração realizada pelo Município." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei n.º 8.112/90, art. 133; Lei nº 7.502/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Belém), art. 235. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1602494; TJPA, MS 0035039-81.2011.814.0301; STF, princípios aplicáveis ao PAD e à acumulação de cargos públicos. (..,) (TJ-PA, 0831708-14.2018.8.14.0301, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Turma de Direito Público, publicado em 05/12/2024)
Petição comentada (+1)
Embargos à Execução - Devolução de benefício previdenciário pago indevidamente - Prescrição
ATENÇÃO ao posicionamento em sentido contrário: EMENTA: "Muito embora, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28/04/2016), restou expressamente consignado, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, que a tese firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa, atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo ou a ilícitos penais. 5. Merece ser afastada a alegação no sentido da prescrição do direito de ressarcimento ao erário, aplicando-se o artigo 37, §5º, da Constituição da República, na medida em que 1 constatada a prática de ilícito administrativo, como é o caso de suposto recebimento indevido de benefício previdenciário, com repercussão concreta no âmbito penal." (TRF2, Agravo de Instrumento 0005709-91.2018.4.02.0000, Relator(a): FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 11/07/2018, Disponibilizado em: 13/07/2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 37
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15/08/2025
Perdeu um prazo no processo administrativo? Veja o que fazer.
Não raras as vezes que o cliente chega ao escritório com um prazo esgotado. O que fazer em casos como estes.
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28/02/2025
As 4 falhas mais comuns que podem anular a multa de trânsito
Algumas irregularidades no processo administrativo sancionador podem levar à nulidade do Auto de Infração. Conheça algumas delas.
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Lei da Improbidade: guia completo sobre a lei e o que mudou
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27/09/2024
A defesa nas ações de improbidade administrativa. O que mudou.
Quer descobrir mais sobre improbidade administrativa? Então, acesse este post que apresentamos todos os detalhes!Decisões selecionadas sobre o Artigo 37
Súmulas e OJs que citam Artigo 37
STF Tema nº 1438 do STF
TEMA
Tema 1438: Constitucionalidade da admissão de trabalhadores para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento em empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de concurso público e autorização em lei específica.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37;II; IV; 61; § 1º; II; "a"; e 173; § 1º; II,, da Constituição Federal, a necessidade de lei especifica para a criação dos chamados "empregos em comissão" e para a admissão de trabalhadores em funções de direção, chefia e assessoramento em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1438, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37;II; IV; 61; § 1º; II; "a"; e 173; § 1º; II,, da Constituição Federal, a necessidade de lei especifica para a criação dos chamados "empregos em comissão" e para a admissão de trabalhadores em funções de direção, chefia e assessoramento em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1438, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES)
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Tema
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STF Tema nº 1431 do STF
TEMA
Tema 1431: Fornecimento de transporte individual e/ou especial para pacientes que realizam tratamento médico.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 6º; 30; 37; 196; 197 e 230; e § 2º , da Constituição Federal, se o direito constitucional à saúde impõe aos entes federativos o dever de fornecer transporte especial (individual ou adaptado) a pacientes em tratamento médico, para deslocamento entre a residência e a unidade de saúde.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1431, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 6º; 30; 37; 196; 197 e 230; e § 2º , da Constituição Federal, se o direito constitucional à saúde impõe aos entes federativos o dever de fornecer transporte especial (individual ou adaptado) a pacientes em tratamento médico, para deslocamento entre a residência e a unidade de saúde.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1431, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA)
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Tema
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STF Tema nº 1427 do STF
TEMA
Tema 1427: Possibilidade de delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, à luz do inciso X do art. 37 da Constituição.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXV; LIV e LV; 37; X e XIII, da Constituição Federal, se é constitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, à luz do inciso X do art. 37 da Constituição.
Tese: 1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1427, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 20/09/2025, publicado em 20/09/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXV; LIV e LV; 37; X e XIII, da Constituição Federal, se é constitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, à luz do inciso X do art. 37 da Constituição.
Tese: 1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1427, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 20/09/2025, publicado em 20/09/2025)
20/09/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA