A defesa nas ações de improbidade administrativa. O que mudou.

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A defesa nas ações de improbidade administrativa. O que mudou. - Administrativo
Quer descobrir mais sobre improbidade administrativa? Então, acesse este post que apresentamos todos os detalhes!

Neste artigo:
  1. O que é a improbidade administrativa?
  2. O que diz a nova Lei de Improbidade Administrativa?
  3. Quais as regras gerais que mudaram com a nova lei?
  4. O que constitui um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública?
  5. Quem pode ser responsabilizado?
  6. Quais são as punições para quem comete improbidade administrativa?
  7. Como se dá o processo por improbidade administrativa?
  8. Como elaborar a defesa no processo de improbidade administrativa?

Elaborar defesas para ações de improbidade administrativa requer um amplo conhecimento de situações em que a conduta de qualquer agente público vai de encontro aos princípios da administração pública e gera prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. A fim de orientar as novas práticas, foi elaborada a Lei 14.230 de 2021, que altera a Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa.

A apresentação de defesas para as ações de improbidade costuma gerar dúvidas entre os advogados, uma vez que existem investigações em âmbito administrativo e judicial em desfavor de tais agentes públicos. Se você tem interesse pelo tema e deseja descobrir como elaborar a defesa nas ações de improbidade, continue a leitura deste post, pois vamos apresentar todos os detalhes. Boa leitura!

O que é a improbidade administrativa?

A improbidade administrativa é uma conduta inadequada que pode ser cometida apenas por agentes públicos ou terceiros envolvidos e que gera prejuízos à administração pública. As espécies de improbidade podem se manifestar de diferentes maneiras. Veja a seguir.

Atos que causam prejuízo ao erário

Nesse caso, temos atos que geram perda dos recursos financeiros para a administração, em razão de atitudes como o uso de recursos públicos para fins particulares, facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público ou aplicação irregular de verba pública.

Enriquecimento ilícito

Já o enriquecimento ilícito se dá sempre que o agente público usa seu mandato, cargo ou outra atividade exercida em entidade pública com o objetivo de obter vantagem econômica que beneficie a si mesmo ou a outro envolvido, gerando prejuízos para a administração.

Podemos citar como exemplo de improbidade por enriquecimento ilícito um funcionário público que compra uma casa de um milhão de reais usando dinheiro desviado em razão de sua função, sendo que ele não teria, de acordo com o seu patrimônio e renda, condições de adquirir tal imóvel.

Atos que violem os princípios da administração pública

A administração pública tem seus princípios, como lealdade, imparcialidade, moralidade administrativa, eficiência e publicidade. Quando um agente público os viola, ele pode cometer um ato de improbidade administrativa.

É o caso, por exemplo, de um funcionário do serviço público que deixa de prestar contas tendo a obrigação de fazê-lo ou que comete fraudes em um concurso público.

O que diz a nova Lei de Improbidade Administrativa?

A Lei n.º 14.230/2021 surgiu para alterar alguns pontos da legislação elaborada em 1992 e traz uma série de disposições sobre as sanções que podem ser aplicadas em atos de improbidade administrativa, conforme o § 4º do art. 37 da Constituição Federal.

Essa lei está organizada em 3 seções principais, sendo que a primeira trata dos atos que geram enriquecimento ilícito, a segunda trata das ações que causam prejuízo ao Erário e a última dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. A seguir, destacamos alguns dos principais pontos de mudança.

Quais as regras gerais que mudaram com a nova lei?

A nova legislação traz mudanças significativas para as ações de improbidade administrativa, exigindo que os profissionais estejam atualizados frente aos novos critérios adotados. Veja, a seguir, os principais pontos de destaque para considerar na condução dos processos.

Exigência de dolo para a caracterização da improbidade

Essa mudança impacta diretamente o art. 1º e o art. 11 da lei anterior. Pela mudança, configuram-se atos de improbidade administrativa somente as situações em que houve dolo (intenção) comprovado.

Anteriormente, atos culposos (por negligência, imprudência ou imperícia) também poderiam ser enquadrados nessa classificação. Tal mudança visa minimizar as punições com base em falhas administrativas não intencionais.

Comprovação de perda real de patrimônio

Outra mudança que deve ser levada em conta é que, na nova versão, é necessária a comprovação de perda real do patrimônio. Isso se deve ao fato de que apenas o dolo não caracteriza a punição decorrente da improbidade. Portanto, alguns atos precisaram de alteração na redação, trazendo informações claras ao julgamento, tendo em vista esse aspecto da legislação.

Rito processual exclusivo para o Ministério Público

Na redação de 1992, destacava-se que a ação de improbidade poderia ser proposta tanto pelo Ministério Público quanto por qualquer outra pessoa jurídica. Dadas as mudanças, na nova lei, o rito passou a ser exclusividade desse órgão da administração pública, conforme apresentado pelo art. 17:

A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

No entanto, é importante citar o posicionamento do STF sobre o tema:

STF, MC ADI 7042 e 7043. Declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, ambos da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

O que constitui um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública?

Após entendermos o que é improbidade administrativa, vamos nos aprofundar em um dos tipos específicos de atos que caracterizam essa conduta. Para isso, recorremos à Lei 14.230/2021, que define o seguinte:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Quem pode ser responsabilizado?

A nova legislação ainda traz em seu art.2º quem pode ser responsabilizado por crime de improbidade administrativa, incluindo:

  • agentes políticos;
  • servidores públicos;
  • indivíduos que desempenham, ainda que temporariamente ou sem remuneração, por meio de eleição, designação, nomeação, contratação ou outra forma de vínculo, mandato, emprego, cargo ou função em organizações públicas.

São consideradas entidades públicas, nesse caso, entidades que fazem parte da administração direta e indireta. A nova lei é válida para todos os entes do poder público, como a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

A legislação ainda define que pode ocorrer a responsabilização tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas, ainda que não sejam agentes públicos, como destaca o art. 3º:

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

Quais são as punições para quem comete improbidade administrativa?

Existem diferentes punições que podem ser aplicadas para quem pratica atos de improbidade contra a administração pública, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Entre elas, incluem-se:

  • devolução integral dos bens ou do dinheiro que foi recebido indevidamente;
  • pagamento de multa;
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos;
  • perda dos bens ou valores adicionados de forma indevida ao patrimônio;
  • proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais.

Para saber qual penalidade deve ser aplicada, é preciso observar a extensão do dano causado, o tipo de improbidade cometida e, ainda, o tamanho do ganho patrimonial que o agente público obteve de forma indevida.

Como se dá o processo por improbidade administrativa?

A denúncia de improbidade administrativa pode ser feita por qualquer pessoa que suspeitar de tal ato, a fim de que seja instaurada investigação para apurar os fatos. Ela pode ser apresentada à autoridade competente e ao Ministério Público. O processo por improbidade administrativa ocorre pela via judicial, e as ações seguem o rito estabelecido pela LIA.

Como elaborar a defesa no processo de improbidade administrativa?

Ao entender como funciona o processo por improbidade administrativa, você já tem condições de atender clientes que precisem de suporte no assunto. Por isso, a seguir, vamos destacar algumas questões que devem ser observadas para elaborar a defesa.

Pontos a serem observados

Ao fazer as defesas processuais, especificamente a defesa prévia de improbidade administrativa, existem determinados pontos que devem ser observados, como os seguintes:

  • o correto endereçamento ao juízo competente;
  • a síntese da inicial;
  • o levantamento de preliminares, se for aplicável ao caso concreto;
  • a indicação dos motivos pelos quais a improbidade administrativa não está caracterizada;
  • a elaboração dos requerimentos, pedindo o acolhimento das questões prejudiciais, quando houver;
  • o acolhimento da peça como defesa prévia e a consequente rejeição do processo;
  • a produção de provas por todos os meios admitidos pelo Direito, a fim de provar a inocência do acusado.

Prazos de defesa

Outro ponto fundamental que deve ser observado são os prazos processuais. Antes, com a Lei nº 8.429/1992, era necessário apresentar a defesa prévia no período de 15 dias. Porém, isso foi alterado a partir da Lei nº 14.230/2021, que agora define que a manifestação deve ser feita em um prazo de 30 dias.

Art. 17, § 7º: "Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias."

A partir dessa mudança, torna-se possível aumentar a segurança jurídica e evitar abusos no processo. Vale lembrar que o advogado deve fazer as defesas nas ações de improbidade de maneira objetiva e direta, sendo fundamental tomar muito cuidado durante essa etapa. A etapa de manifestação escrita é considerada um momento decisivo da ação.

Importância da manifestação por escrito

A importância da manifestação por escrito se dá justamente porque, nos casos em que ela contém elementos que demonstram que não existe o ato de improbidade e que a ação é improcedente, o magistrado pode promover, por meio de uma decisão fundamentada, a rejeição da ação proposta.

Ainda, é válido ressaltar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não fazem jus ao foro privilegiado as autoridades que são processadas por improbidade administrativa, uma vez que se trata de um ilícito de natureza não penal.

Principais argumentos de defesa

Entre as diversas linhas de defesa da improbidade, é importante considerar as principais:

  • prescrição (8 anos para a aplicação das sanções, de acordo com o art. 23 da LIA. No entanto, se houver ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível (artigo 37, § 5º, da CF);
  • ausência de dolo e boa-fé;
  • ausência de dano ao erário e boa-fé;
  • ausência de provas;
  • entre outros.

Agora que você já conhece o passo a passo para a elaboração de defesas nas ações de improbidade administrativa, fique atento aos pontos que apresentamos e se lembre de sempre ter cuidado ao elaborar a defesa, uma vez que ela é capaz de impedir o transcurso de uma ação.

Acesse agora mesmo um modelo de defesa em ação de improbidade administrativa!

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Comentários

EXCELENTE CONTEUDO, CLARO E OBJETIVO PARA SANARS DUVIDA. QUANTO A PRESCRICÃO O STF TEM MANIFESTADO QUE PRESCRITÍVEL, QUANDO O DANO  É POR CULPA
Responder
Qual o prazo de prescrição?
Responder
@Ivan Paulinho Sebben:
5 anos. Já a reparação de danos é imprescritível.
Responder
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