Artigo 3 - Lei nº 14.230 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no Art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 14.230   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO LESADO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ADI 7042 E ADI 7043). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. CAUSA MADURA. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO ENCERRADO DURANTE O MANDATO DO PREFEITO SUCESSOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DO TCU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, extinguiu o processo sem exame do mérito, ...
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, do CPC/2015, examina-se o mérito da ação. 6. No caso, competia à Prefeita sucessora apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, conforme Súmula nº 230 do TCU. Precedentes desta Corte. 7. Não há que se falar em ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido, porque cabia precipuamente à Prefeita sucessora apresentar a prestação de contas dos recursos objeto da lide. Por tal razão, julga-se improcedente a ação. 8. Recurso provido em parte, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da entidade pública Apelante e do ente municipal Autor, e, contudo, julgar improcedente a ação. (TRF-1, AC 1007933-67.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, DÉCIMA TURMA, PJe 15/08/2024 PAG PJe 15/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
Ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Penalva, MA. Ingresso da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no feito como assistente litisconsorcial do Autor. Sentença em que o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC 485 VI), por ilegitimidade do autor. Apelação interposta pela Funasa visando ao prosseguimento do feito. Recurso provido. 1. Hipótese em que o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que não tem interesse na assunção do polo ativo da presente ação, proposta pelo Município de Penalva, MA, e que tem como assistente litisconsorcial a Funasa. Irrelevância, porquanto o STF declar[ou] a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. (STF, ADIs 7042 e 7043.) Consequente provimento do recurso para determinar o prosseguimento da ação a fim de que a Funasa, no prazo de 30 dias, possa emendar a petição inicial e substituir o Município no polo ativo da ação. CPC, Art. 321 e Art. 352. 2. Apelação provida. (TRF-1, AC 0022362-03.2011.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, QUARTA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO LESADO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ADI 7042 E ADI 7043). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, extinguiu o processo sem exame do mérito, porque reconheceu a ausência de interesse processual do Ministério Público Federal, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.230/2021. 2. O art. 17 da Lei nº 8.429/92, na redação vigente ao tempo da prolação da sentença, estabelecia que a ação de improbidade administrativa poderia ser proposta pelo Ministério Púbico ou pela pessoa jurídica interessada. 3. O STF, no julgamento da ADI 7042 e da ADI 7043, firmou entendimento vinculante no sentido de que existe uma legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa. 4. A supressão da prerrogativa do ente público lesado de proteção do seu patrimônio por meio da propositura da ação de improbidade administrativa enseja violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição, consagrado constitucionalmente. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF-1, AC 0016057-77.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/03/2024
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