Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ID 10866221) com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal 1988, em desfavor do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, inserto no ID 10331168, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Em suas razões, sustentou que a decisão recorrida teria violado expressamente os
arts. 31 e
36 do
CDC; o
art. 53...« (+1354 PALAVRAS) »
..., VI, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e bases da educação); e os arts. 313 e 314, ambos do Código Civil. Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Ausência de contrarrazões certificada no ID 12717584. É o relatório. Colhe-se do acórdão atacado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OFERTA PUBLICITÁRIA. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE ALUNO EM PRORGAMA ESTUDANTIL DE PARCELAMENTO RELATIVO AO CURSO DE MEDICINA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. ART. 300, CPC. PERIGO NA DEMORA. RISCO DE PREJUÍZO AO DIREITO DA RECORRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PUBLICIDADE ABUSIVA. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. EXAME PERFUNCTÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso concreto, a Agravada estudante matriculada no curso de graduação em Medicina da Faculdade Agravante, obteve através do provimento atacado, pronunciamento determinado ao ora recorrente que viabilizasse a sua inscrição no Programa Estudantil de Parcelamento UNIME, retroativamente à data da matrícula inicial do curso, nos termos da oferta publicitária indicada como paradigma. 2. Com efeito, curial assentar-se, de logo, que a demora em pronunciamento judicial que demanda urgência implica em negativa do pedido, e, nestes termos, a controvérsia deste agravo cinge-se ao exame da existência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida postulada, em especial, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na situação dos autos, a urgência do pleito afigura-se clara, inclusive porque trata-se de prestação contratual contínua, de alto valor, sem o quê, pode haver prejuízo na continuidade dos estudos e na formação da recorrida 4. Também faz-se presente, nos autos, a probabilidade do direito alegado, pois a própria imagem do outdoor apresentada pela agravada demonstra que a publicidade não apresentou informações claras e adequadas ao consumidor, em possível afronta à proibição de condutas estabelecida pelos arts. 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, violando o direito básico à informação adequada. 5. Recurso Improvido. Agravo Interno prejudicado, devido à análise de mérito do instrumental. Inicialmente, no que pertine à suposta violação ao art. 36 do CDC, verifica-se que para aferir se, de fato, as peças publicitárias produzidas pela Universidade infringiram o direito do consumidor à informação correta, clara, precisa e ostensiva, especificamente, em relação às regras do programa de financiamento estudantil, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do C. STJ. Neste sentido, o posicionamento da Corte Infraconstitucional, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. 1. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO EXARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da ocorrência de propaganda enganosa, a amparar o pedido de indenização por danos morais -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal assevera que, não sendo os conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal tidos por violados (arts. 30 e 37, § 1º, do CDC) aptos a fundamentar a tese deduzida nas razões do recurso especial (de exorbitância do montante indenizatório), evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1430234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 22/08/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu ter havido prática abusiva na publicidade promocional, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1253524/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Outrossim, após exame dos autos, verifica-se que em relação ao art. 31, do CDC, art. 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e bases da educação) e aos arts. 313 e 314, ambos do Código Civil, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. Neste diapasão, a falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, a teor do disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1581885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) Outrossim, no que pertine ao dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c, do art. 105, da CF, insta esclarecer que o recorrente se limitou à transcrição dos trechos conflitantes dos acórdãos que configuram o dissídio, deixando, contudo, de acostar cópia integral do acórdão paradigma, ou indicar o endereço eletrônico no qual o mesmo poderia ser encontrado, conforme exigido pela norma do art. 1.029, parágrafo único, do CPC/2015 c/c art. 255, § § 1º e 2º, do RISTJ. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] 3. Não comprovação do dissenso pretoriano, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do
CPC/15, e
art. 255,
§ 1º, do
RISTJ. Ausência de confronto analítico entre os julgados e inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1357875/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de março de 2021. Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente Vp04
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019445-52.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 10/03/2021)