CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 980-A - Código Civil / 2002

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DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. REVOGADO
§1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. REVOGADO
§2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. REVOGADO
§3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. REVOGADO
§4º . REVOGADO
§5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. REVOGADO
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. REVOGADO
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. ALTERADO
§7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 019) REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 980-A

Lei:CC   Art.:art-980a  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA CONSTITUÍDA COMO EIRELI. INDICAÇÃO DA TITULAR (PESSOA FÍSICA) COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.  1. O tema referente à pertinência subjetiva da requerida para a lide deve ser apreciado segundo a teoria da asserção e que, no caso, tal legitimação demandaria a correlação entre o direito perquirido e a participação daquela na relação jurídica. Assim, para se aferir a legitimidade das partes, é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto.  2. A modalidade Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi criada pela Lei nº. 12.411/11, que acrescentou o art. 980-A, ao Código Civil. Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.  3. A titular, ora apelada, figurou no instrumento contratual como garantidora de todas as obrigações assumidas no contrato, o que torna inequívoca sua anuência com a abertura da conta e a aquisição do crédito. Portanto, patente a legitimidade da segunda requerida para figurar no polo passivo da ação de cobrança movida pelo apelante.  4. Não há como afastar a responsabilidade da segunda ré pela dívida assumida pela empresa e não paga. Registre-se que, no caso, não se trata de solidariedade presumida, mas expressamente consignada no instrumento que instruiu os autos.  5. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1430708, 07162994720218070020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, Julgado em: 14/06/2022, Publicado em: 27/06/2022)
Acórdão em 198 | 27/06/2022

TJ-SP Responsabilidade Civil


EMENTA:  
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação indenizatória. Pleito de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com a inclusão de seu sócio no polo passivo da relação processual. Consideração de que, em caso de fraude (CC, 980-A, § 8º), consubstanciada no caso em dissolução da sociedade, que encerrou suas atividades e não deixou bens passíveis de penhora, o patrimônio pessoal do seu titular poderá responder pelas dívidas da EIRELI, desnecessária, nessa situação específica, a desconsideração de sua personalidade jurídica, mesmo porque o veto ao § 4°, do artigo 980-A, do Código Civil, permite a conclusão de que a distinção entre o patrimônio da pessoa constituinte e da EIRELI estaria mitigada. Responsabilização patrimonial do titular da empresa individual executada ((...)) autorizada. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2286309-11.2020.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/06/2021

TJ-SP Cheque


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Julgamento antecipado da lide. Pleito de produção de prova testemunhal. Imprestabilidade de prova dessa natureza no caso. Suficiência da prova documental ao desate da lide. Cerceamento de defesa não configurado. Pleito de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com a inclusão de seu sócio no polo passivo da relação processual. Consideração de que, em caso de fraude (CC, 980-A, § 8º), consubstanciada no caso em dissolução da sociedade, que encerrou suas atividades e não deixou bens passíveis de penhora, o patrimônio pessoal do seu titular poderá responder pelas dívidas da EIRELI, desnecessária, nessa situação específica, a desconsideração de sua personalidade jurídica, mesmo porque o veto ao § 4°, do artigo 980-A, do Código Civil, permite a conclusão de que a distinção entre o patrimônio da pessoa constituinte e da EIRELI estaria mitigada. Responsabilização patrimonial do titular da empresa individual executada ((...)) autorizada. Embargos do devedor julgados parcialmente procedentes. Sentença em parte reformada. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram provimento em parte ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1003793-25.2018.8.26.0510; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 04/02/2020
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