CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 967 - Código Civil / 2002

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Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966 oculto » exibir Artigo
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 967

Lei:CC   Art.:art-967  

TJ-RJ Suspensão do Procedimento Licitatório / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DO REGISTRO E CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA NO PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PRÓXIMA FASE DO CERTAME E DE HABILITAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DA LICITAÇÃO. DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE DESENVOLVE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE, NA FORMA DO ARTIGO 967 CÓDIGO CIVIL. APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE FORMA INTEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO SE VISLUMBRA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, MANDADO DE SEGURANCA 0078353-83.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Publicado em: 27/01/2023)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANCA | 27/01/2023

TJ-PA Desconsideração da Personalidade Jurídica


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO BUSCADO PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL.DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É cediço que firma individual é forma de atuação de determinado profissional no mercado e não possui personalidade distinta de seu titular ( art. 966 e 967, CC). Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que existe uma confusão patrimonial entre a empresa individual e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela sociedade e vice versa. Portanto, em se tratando de empresário individual, a figura da empresa se confunde com a da pessoa física do empresário e seu patrimônio, de forma que é possível a penhora de bens do empresário para a satisfação do crédito buscado pelo agravante, independente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MAVIL MADEIRAS VITÓRIA LTDA nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, tendo como agravados (...). Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E CONCEDER-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 23 de julho de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator (TJ-PA, 0814953-37.2021.8.14.0000, Rel. ALEX PINHEIRO CENTENO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 31/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/07/2024
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STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ...
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), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (STJ, REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)
Acórdão em CIVIL E EMPRESARIAL | 10/02/2020
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