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Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 933
Decisões selecionadas sobre o Artigo 933
TJ-DFT
10/04/2018
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMANDO OBSTADO DE COLAR GRAU NA CERIMÔNIA DESTINADA À SUA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA DO ESTUDANTE NA SOLENIDADE. INDEVIDO IMPEDIMENTO. EQUIVALÊNCIA DA MATÉRIA EXIGIDA COM UMA JÁ CURSADA PELO FORMANDO. ERRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. 1. (...). 2. É devida a condenação de instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, por ter obstado, indevidamente, um formando de colar grau junto com sua turma. 2.1. A prova produzida no feito demonstra que foram cumpridas todas as exigências necessárias para participação do autor na cerimônia de colação de grau, uma vez que o estudante já tinha cursado disciplina equivalente à equivocadamente exigida e não havia nenhuma pendência curricular. 2.2. Atendidos os requisitos impostos pela instituição de ensino, deveria ter sido assegurado ao estudante o direito de participar da solenidade de colação de grau e de receber o diploma de graduação, afigurando-se reprovável a conduta do centro de ensino, que impediu o discente da participação do evento, o avisando deste impedimento apenas um dia antes da solenidade. 3. O autor não passou por simples aborrecimentos, devendo haver a compensação pela situação extremamente constrangedora que culminou no injusto impedimento de colação de grau junto à sua turma de faculdade, além de não ter sido possível contar com a presença de seus familiares na referida solenidade. 3.1. A instituição de ensino gerou expectativa do aluno de se ver colando grau após anos de dedicação no curso de graduação, tornando-se a instituição de ensino responsável pelos atos de seus funcionários, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 3.2. Tem a instituição de ensino o dever de indenizar o apelante pelos danos morais que veio a sofrer, até porque a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se à hipótese os art. 186 e 187 do Código Civil/2002 e o art. 42 do CDC. 3.3. (...). Na hipótese dos autos, tenho como justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 5. Apelo provido. (TJDFT, Acórdão n.1086562, 07020541220178070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 05/04/2018, Publicado em: 10/04/2018)