CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.955 - Código Civil / 2002

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Da Substituição Fideicomissária

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Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
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 Da Deserdação

Das Substituições (Seções neste Capítulo) :