Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (Arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 1.410
Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.410
TJ-MG
18/08/2023
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DECLARATÓRIO - EXTINÇÃO DO USUFRUTO - DEMONSTRAÇÃO DE NÃO USO/FRUIÇÃO DA COISA. O art. 1.410 do Código Civil dispõe que o usufruto extingue-se, impondo o cancelando do registro no Cartório de Registro de Imóveis, dentre outros, pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai. Demonstrado que a nu-proprietária utiliza o imóvel com exclusividade e que os usufrutuários não gozam do bem, deve ser extinto o usufruto. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.058410-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023)
TJ-SP
01/09/2023
APELAÇÃO. Ação de arbitramento de aluguel. Sentença de procedência e reconvenção improcedente. Recurso do requerido/reconvinte para que seja declarada a extinção do usufruto. Inteligência doart. 1.410,VIII, doCC, que prevê a extinção pelo "não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai", sem previsão de prazo específico. Autor usufrutuário que não fez uso do imóvel, tampouco reivindicou sua fruição, por período que ultrapassou nove anos. Deveres do usufrutuário que não foram cumpridos. Precedentes. Extinção de usufruto que não depende de prazo específico, desde que o usufrutuário não adote postura ativa no que tange ao exercício de seu direito, o que resultou configurado "in casu". Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento.(TJSP; Apelação Cível 1049887-95.2021.8.26.0002; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023)
TJ-SP
11/09/2019
EXTINÇÃO DE USUFRUTO - Pedido fundado na ausência de uso e de fruição do imóvel por longo período - Ação procedente - Incontroverso que por mais de nove anos o réu não usa o bem - Evidente, ademais, que durante esse tempo o réu não demonstrou interesse na respectiva administração ou na percepção dos respectivos frutos - Não configurada cessão do exercício do usufruto - Hipótese de extinção do usufruto caracterizada - Inteligência do artigo 1.410, inciso VIII, do Código Civil - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1013464-18.2015.8.26.0562, Relator Des. Elcio Trujillo, ; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019)
TJ-MS
30/04/2021
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS - - INADIMPLEMENTO DO IPTU E REALIZAÇÃO DE OBRA NO IMÓVEL - INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO SEM RESTRIÇÃO À CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL - HIPÓTESES DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO NÃO VERIFICADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que se tenha notícias de que a usufrutuária esteja inadimplente com o pagamento do IPTU, bem como tenha realizado obras no imóvel, tais fatos, a princípio, não são causas de extinção do usufruto, pois não há evidências quanto ao perecimento do bem, tampouco provas de que haja a modificação da destinação dada ao bem." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402431-80.2021.8.12.0000, Ribas do Rio Pardo, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 28/04/2021, p: 30/04/2021)
TJ-SP
24/11/2020
"USUFRUTO - Extinção - Negócio jurídico de usufruto instituído em favor da ré com relação a imóvel em escritura pública de divórcio consensual - Dívida de IPTU acumulada no período de 2010 a 2015 - Parte da dívida que é preexistente ao divórcio e, portanto, de responsabilidade solidária do autor, ex-marido da ré - Culpa da ré pela suposta deterioração do bem de que não se cogita - Hipótese em que tampouco é possível vislumbrar risco de perda do bem pela dívida existente - Extinção do negócio jurídico de usufruto com fundamento do art. 1.410, VII, CC de que não se cogita - Pedido improcedente - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1014145-84.2019.8.26.0032; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020)