CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.013 - Código Civil / 2002

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Da Administração

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Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.013

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.013

TJ-RS   10/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. DOAÇÃO MODAL. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. A pretensão de revogar escritura pública de doação modal por descumprimento dos seus termos exige prova da inobservância do encargo atribuído ao donatário, pois é condição aceita por este à qual se sujeita a eficácia daquele ato de liberalidade. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074534769, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/08/2017)

TJ-BA   22/03/2017
CIVIL E PROCESSUAL. DOAÇÃO MODAL. REVOGAÇÃO. IMÓVEL. ENCARGO. INEXECUÇÃO. INTERPELAÇÃO. VALIDADE. INÉRCIA DO DONATÁRIO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. I De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de doação com encargo, o prazo prescricional é vintenário. II A ausência de prazo na interpelação extrajudicial não invalida o documento, quando esta atingiu a finalidade de cientificar o Interpelado do descumprimento da obrigação e da intenção do Interpelante de revogar a doação, impondo a reforma da sentença de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. III - Cabível a apreciação do feito pelo Colegiado, considerando que é matéria de direito e a causa encontra-se apta a julgamento, nos termos estatuídos pelo artigo 1013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civi1/2015. IV - É desnecessária a interpelação para constituir em mora os donatários se estes demonstraram a intenção de não cumprir o encargo, o que é reforçado pelo desinteresse e inércia em cumprir a obrigação, no curso do processo, após a citação válida. V - A boa-fé objetiva é caso típico de cláusula geral, adotada pelo artigo 422 do Código Civil , que está automaticamente presente em todos os contratos. VI Evidenciado que o interpelado tinha ciência da sua obrigação e deixou transcorrer 15 (quinze) anos sem cumprir o encargo que lhe foi atribuído, deve ser julgado procedente o pedido, para revogar a doação, a fim de que os terrenos doados retornem ao patrimônio do doador. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000434-92.2011.8.05.0032, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 )



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