Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 26 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

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Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-26  

TSE


EMENTA:  
PEDIDO DE REGISTRO. ESTATUTO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. NOVA UNIÃO DEMOCRÁTICA NACIONAL (NOVA UDN). REQUISITOS. LEI Nº 9.096/1995. RES.–TSE Nº 23.571/2018. APOIAMENTO MÍNIMO. REGISTRO DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO ESTADUAL EM PELO MENOS 1/3 (UM TERÇO) DOS ESTADOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO.1. Trata–se de pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN), com parecer desfavorável da Procuradoria–Geral Eleitoral e sem impugnações.2. Não constam dos autos as certidões de que trata o art. 9º, III, da Lei nº 9.096/1995...
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, que acrescentou ao § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995, pertinente à comprovação do apoiamento mínimo, a locução no período de dois anos. Precedentes.5. O requerente, mesmo depois de intimado, não demonstrou o cumprimento do requisito atinente ao registro dos respectivos órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 dos estados, previsto no art. 26, caput, da Res.–TSE nº 23.571/2018.6. Indeferimento do requerimento de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN).   (TSE, Registro de Partido Político nº 060026631, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 62, Data 08/04/2021)
Acórdão em Registro de Partido Político | 08/04/2021
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TSE


EMENTA:  
  Consulta nº 0600101–18.2019.6.00.0000 – Classe 11551 Brasília – Distrito Federal   Relator:        Ministro Luís Roberto Barroso Consulente:  (...)     EMENTA   Ementa: Direito Eleitoral. Consulta. Sede estadual de partido político. Município limítrofe à capital do estado. Lei nº 13.877/2019. Resposta positiva.   1. Consulta formulada por Deputada Federal a respeito da possibilidade de diretório estadual de partido político ser localizado em “cidade metropolitana limítrofe à capital de um estado”. 2. A consulta deve ser conhecida diante de sua abstração, pertinência temática e objetividade, bem como da legitimidade da consulente, que é autoridade com jurisdição federal. ...
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26, II, 41, § 2º; 48, II; 49, I; e 56, §6º, da Res.–TSE nº 23.571/2018, a fim de adequar os dispositivos à legislação posterior.           (TSE, Consulta nº 060010118, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 175, Data 01/09/2020, Página 0)
Acórdão em 060010118 | 01/09/2020
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TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2014. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 1.872.058,43, VALOR EQUIVALENTE A 30,56% DOS VALORES MOVIMENTADOS NA CAMPANHA. PERCENTUAL EXPRESSIVO. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 3 MESES, DIVIDIDO EM SEIS PARCELAS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR DE R$ 4.882,23 SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. 1. Impropriedades 1.1. Omissão de informações nas prestações de contas parciais Na linha do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade, mas como falha meramente formal, que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo ...
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 5.1. Suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses, conforme dispõe o art. 54, III, §§ 3º e , da Res.-TSE nº 23.406/2014, a ser cumprida de forma parcelada, em seis vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido. 5.2. Devolução ao erário do valor de R$ 4.882,23, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 29, caput, da Res.-TSE nº 23.406/2014. (TSE, Prestação de Contas nº 99434, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 244, Data 19/12/2019, Página 48/50)
Acórdão em Prestação de Contas | 19/12/2019
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Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (Capítulos neste Título) :