Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 56 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Disposições Finais e Transitórias

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Art. 56. No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o seguinte: (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8) REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-56  

TSE


EMENTA:  
  Consulta nº 0600101–18.2019.6.00.0000 – Classe 11551 Brasília – Distrito Federal   Relator:        Ministro Luís Roberto Barroso Consulente:  (...)     EMENTA   Ementa: Direito Eleitoral. Consulta. Sede estadual de partido político. Município limítrofe à capital do estado. Lei nº 13.877/2019. Resposta positiva.   1. Consulta formulada por Deputada Federal a respeito da possibilidade de diretório estadual de partido político ser localizado em “cidade metropolitana limítrofe à capital de um estado”. 2. A consulta deve ser conhecida diante de sua abstração, pertinência temática e objetividade, bem como da legitimidade da consulente, que é autoridade com jurisdição federal. ...
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26, II, 41, § 2º; 48, II; 49, I; e 56, §6º, da Res.–TSE nº 23.571/2018, a fim de adequar os dispositivos à legislação posterior.           (TSE, Consulta nº 060010118, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 175, Data 01/09/2020, Página 0)
Acórdão em 060010118 | 01/09/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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