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Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
TSE
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMOCRACIA CRISTÃ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. RECURSOS DE FONTE VEDADA E NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS. GRAVIDADE. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO. 1. Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 9.096/95 (art. 12 da Res.–TSE nº 23.604/2019), é vedado aos partidos receber, direta ou indiretamente, recursos de fonte vedada. No caso, a Asepa, em consulta à base de dados do FILIAWEB, constatou que os doadores da legenda, pessoas físicas ocupantes de cargos públicos demissíveis ad nutum e temporários – segundo informações da RAIS 2020 –, não ...
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...eram filiados à grei no exercício de 2020, sendo, portanto, ilícitas as doações no valor de R$ 9.377,00 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais). 2. Em razão do caráter jurisdicional das prestações de contas, a defesa é a última oportunidade para produção de provas, motivo pelo qual deve ser indeferida a juntada de documentos em alegações finais ante a ocorrência da preclusão (PC nº 0600432–34, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19.5.2023). 3. Conforme dispõe o art. 18 da Res.–TSE nº 23.604/2019, a comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário requer apresentação de documento fiscal idôneo que contenha descrição detalhada de emitente e destinatário, produto adquirido ou serviços prestados. Nos termos do referido dispositivo, admite–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova para tal finalidade. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE 23.464 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária" (PC nº 0600410–73, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 3.2.2022). 4. O Parquet e a Asepa identificaram débitos na conta 101054–9, que movimenta recursos do Fundo Partidário, desacompanhados de documentos que dão suporte a despesas no montante de R$ 52.319,08 (cinquenta e dois mil, trezentos e dezenove reais e oito centavos) e de R$ 37.593,03 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e três centavos), respectivamente. 5. É indevido o uso de verbas públicas sem lastro em documentação idônea, o que impõe o ressarcimento aos cofres públicos desses valores (PC nº 0600219–91, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 28.3.2023). 6. É irregular despesa com seguro de veículo, no montante de R$ 6.143,14 (seis mil, cento e quarenta e três reais e quatorze centavos), sem lastro documental idôneo, a teor do disposto nos arts. 44, § 1º, da Lei nº 9096/95 e 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.604/2019, valor que deverá ser recolhido ao Erário, atualizado. 7. Afasta–se parcialmente a irregularidade nas despesas com manutenção de veículos de propriedade do partido, quais sejam: aquisição de amortecedores para o veículo Azera FQZ2758 e peças diversas para o veículo Santa Fé OMP0743. Mantém–se, contudo, a irregularidade no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente à aquisição de 2 (dois) pneus sem identificação do veículo destinatário e, consequentemente, sem vinculação do gasto com a atividade partidária, conforme exigido pelos arts. 44, § 1º, da Lei nº 9096/95 e 36, § 2º, da Res.–TSE 23.604/2019 e pela jurisprudência do TSE (PC nº 0601826–13, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 11.5.2022), devendo o partido ressarcir essa quantia ao Erário, atualizada. 8. Quanto às despesas com pessoal no montante de R$ 18.013,79 (dezoito mil, treze reais e setenta e nove centavos), verifica–se que o pagamento de gratificação de desempenho a profissional da tesouraria não se mostrou exorbitante, guardando equivalência com a bonificação paga no exercício anterior. Ainda que se questione o pagamento de adicionais aos funcionários das agremiações, em respeito à autonomia partidária, não seria da competência da Justiça Eleitoral se imiscuir em questões afetas à administração interna dos partidos, notadamente quando constatada, pela documentação apresentada, a vinculação da despesa com as atividades partidárias (PC nº 268–60, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 6.6.2019, e PC nº 247–55, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.3.2018). 9. Mantém–se a irregularidade no valor de R$ 1.580,12 (mil, quinhentos e oitenta reais e doze centavos), relativa ao pagamento de mensalidade que teve como beneficiário grupo de profissionais da advocacia no Estado de São Paulo, sem demonstração cabal de que consistia em serviço específico de acompanhamento processual, uma vez que os boletos não descrevem o tipo de serviço prestado, referindo–se apenas às contribuições mensais, as quais devem ser suportadas exclusivamente pelo advogado inscrito na entidade. No caso, não há evidências de que tais gastos foram necessários ao desempenho das atividades jurídico–partidárias, nos termos dos arts. 44, § 1º, da Lei nº 9096/95 e 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.604/2019. Nessa linha: PC nº 0600477–67, referente às contas do DC do exercício financeiro de 2019, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 29.5.2023. 10. O partido apresentou tempestivamente o instrumento de sublocação firmado com a Fundação Social Democrata Cristã (ID nº 157931678), o que confirma o ajuste entre as partes mediante documentação comprobatória idônea, apta a corroborar os dispêndios no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), realizados à luz dos arts. 18 e 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.604/2019. O citado ajuste faz, inclusive, referência ao contrato de locação firmado entre os proprietários do imóvel – Flávio Carvalho de Vasconcelos e Sérgio Carvalho de Vasconcelos – e a fundação partidária. Os questionamentos acerca do contrato de locação entre a fundação e o senhorio do imóvel devem ser apresentados na prestação de contas da fundação que estão sob fiscalização de foro próprio. 11. Mostrou–se regular o dispêndio com serviço de áudio para instalação de música de espera no aparelho telefônico da sede partidária, no montante de R$ 1.154,50 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), diante da juntada de cheques nominais emitidos em favor da empresa contratada, comprovantes bancários e notas fiscais com descrição dos serviços, o que atende o comando da norma de regência e a jurisprudência do TSE (PC nº 0601831–35, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.6.2022). 12. A contratação de periódicos usualmente se dá por adesão e por meio de assinatura semestral e/ou anual e com pagamento mensal mediante emissão de boleto. Não há dúvida, conforme documentos juntados aos autos, de que o partido era assinante d'O Estado de S. Paulo (Estadão), sendo regular a despesa no montante de R$ 1.537,89 (mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos). 13. A agremiação deixou de atender os requisitos inscritos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.604/2019 para gastos diversos no total de R$ 1.167,47 (mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), valor a ser devolvido ao Erário, atualizado. 14. A jurisprudência do TSE "não presume a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido, ante a ausência de previsão legal, de maneira que as reflexões obedecem a critérios, segundo as particularidades de cada caso. Não obstante, a hipótese reclama maior rigor na sua análise em função de a figura do prestador de serviços se confundir com a do dirigente partidário, além de acentuar a possibilidade de conflito de interesses" (PC nº 0600477–67, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 29.5.2023). 15. Quanto às despesas de publicidade com a empresa Maxam Serviços de Marketing Ltda. no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), verifica–se que se trata de prestação de serviços sucessiva – visto que há registro dessa contratação nas prestações de contas do DC referentes a vários exercícios –, a qual, diante dos mesmos apontamentos da Asepa, inclusive de contratação entre partes relacionadas, foi considerada regular no julgamento da PC nº 0601831–35 (exercício 2016) e da PC nº 0600273–57 (exercício 2018), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.6.2022 e de 8.3.2023, respectivamente, e da PC nº 0600477–67 (exercício 2019), Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 29.5.2023. 16. No caso, foram anexados documentos fiscais e contratos regularmente preenchidos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.604/2019. Nesse contexto, não havendo elementos que revelem que a despesa é superfaturada e/ou que a situação descrita afeta a transparência da transação entre as partes, mostram–se regulares tais dispêndios. 17. Sobre o tema, o Ministro Benedito Gonçalves, relator da PC nº 0601831–35, DJe de 10.6.2022, referente ao exercício de 2016, do DC, discorreu ser despicienda, via de regra, a exigência de provas complementares nos casos em que anexada nota fiscal devidamente preenchida, à exceção da hipótese de haver dúvida justificável quanto à idoneidade dos documentos apresentados ou da própria execução dos serviços. 18. Quanto ao valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), pago à empresa Garum Serviços de Marketing, nota–se que tal contratação também vem sendo considerada regular desde a prestação de contas do DC do exercício de 2016, apesar dos apontamentos da Asepa, inclusive de contratação entre partes relacionadas, diante da apresentação de notas fiscais e contrato de prestação de serviços, com detalhamento das atividades desenvolvidas. Confiram–se, nesse sentido: PC nº 0601831–35 (exercício de 2016), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.6.2022; PC nº 0600422–87 (exercício de 2017), Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 7.2.2022; PC nº 0600273–57 (exercício de 2018), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.3.2023; e PC nº 0600477–67 (exercício de 2019), Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 29.5.2023. 19. Mostrou–se irregular o abastecimento de combustível no estabelecimento de propriedade do presidente da agremiação, no valor de R$ 30.362,13 (trinta mil, trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos), haja vista que, nos termos assinalados pelo órgão técnico: (i) não houve demonstração de finalidade das viagens para comprovar sua vinculação com as atividades partidárias; (ii) pagamentos foram feitos em duplicidade e de forma antecipada, sem justificativa razoável; (iii) as notas fiscais emitidas posteriormente para abatimento de tal crédito não discriminam os veículos abastecidos; e (iv) não foram juntados os respectivos cupons de abastecimento. 20. No julgamento da PC nº 0600422–87, DJe de 7.2.2022, e da PC nº 0600477–67, DJe de 29.5.2023, relativas aos exercícios de 2017 e 2019, ambas do DC e de relatoria do Ministro Carlos Horbach, este Tribunal reconheceu "a irregularidade das despesas com a aquisição de combustíveis no posto de propriedade do presidente do partido, em função do conflito de interesses, haja vista a influência direta do dirigente na transação e a impossibilidade de se comprovar a sua economicidade". 21. O conjunto de irregularidades alcança R$ 139.841,97 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), valor equivalente a 6,97% dos recursos do Fundo Partidário aplicados pela legenda em 2020. Assim como deliberado por esta Corte Superior no julgamento das contas do DC referentes aos exercícios de 2016 (PC nº 0601831–35, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.6.2022) e 2017 (PC nº 0600477–67, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 29.5.2023) – em que o percentual tido por irregular também ficou em torno de 6% e cujos apontamentos foram semelhantes e até idênticos aos dos presentes autos, ainda que o percentual irregular seja relativamente baixo –, a prestação de contas deve ser desaprovada ante a constatação de irregularidades graves que comprometem a sua higidez, notadamente as repetidas contratações entre partes relacionadas nos últimos exercícios, a exemplo das despesas com combustíveis em estabelecimento do presidente do partido, a evidenciar conflito de interesses nas transações. 22. Em face das irregularidades e observada a aplicação da sanção de forma proporcional, determina–se a devolução ao Erário, com recursos próprios e valor atualizado, de R$ 130.464,97 (cento e trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), relativos ao uso irregular de verbas públicas, acrescidos de multa de 5%, conforme preceitua o § 5º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.604/2019. 23. O partido deverá, ainda, recolher ao Tesouro Nacional R$ 9.377,00 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais), referentes aos recursos de fonte vedada (art. 14, § 1º, da Res.–TSE nº 23.604/2019), atualizados e com recursos próprios (PC nº 0601762–03, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.5.2022). 24. O fato de a grei não ter atingido a cláusula de desempenho não impede a completude do título judicial, e as questões relativas ao seu cumprimento serão examinadas em execução. Precedentes.25. Contas partidárias desaprovadas, com determinações.
(TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060034828, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 247, Data 15/12/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual |
15/12/2023
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EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES, SUJEITAS A PENALIDADE E A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE TOTALIZAM R$ 1.420.240,66, VALOR EQUIVALENTE A 15,52% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NA FUNDAÇÃO VINCULADA AO PARTIDO E NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do AVANTE relativa ao exercício financeiro de 2018, cujo mérito se submete às disposições da Res.-TSE nº 23.546/2017.1.1. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades ...
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...partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político.2. Falhas identificadas pelo órgão técnico e pelo MPE.2.1. Não comprovação de despesa com seminários, congressos e convenções, relativa à finalidade do art. 44, V, da Lei nº 9.096/19952.1.1. o órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina. No caso, a Asepa concluiu que as despesas com seminários, congressos e convenções, no valor de R$ 8.200,00, não foram comprovadas nos termos do art. 18 da citada resolução - por ausência de apresentação de contrato de prestação de serviço e vídeos com claquetes (id. 158896724, fl. 11) - e, por isso, além de não poder ser incluída como gasto nas ações para incentivo da participação feminina na política, sugeriu que o valor fosse ressarcido ao erário.2.1.2. A nota fiscal em questão (nº 2018/2, emitida por People Comércio e Serviços Ltda., id. 10443138, fl. 135), discrimina os serviços da seguinte forma: "cobertura audiovisual, edição e finalização da participação das mulheres na convenção estadual do partido avante". A descrição permite aferir quais os serviços prestados e, ainda, que foram destinados ao fim do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995.2.1.3. A jurisprudência do TSE se firmou na linha que, "[...] se a grei apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação - com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido -, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto [...]" (PC nº 0600398-59/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.4.2023, DJe de 11.5.2023).2.1.4. Irregularidade afastada e valor computado como gasto no programa de incentivo à participação feminina na política.2.2. Despesas com abastecimento de veículos2.2.1. A unidade técnica concluiu pela irregularidade de gastos com abastecimento de veículos, pelo fato de não ter localizado nos autos dados como placas dos veículos abastecidos, nome do motorista e dos passageiros e a finalidade dos gastos, ou mesmo documentação legível.2.2.2. Os documentos apresentados (ids. 10182538, fls. 1-11; 10442388, fls. 19-28; 10443688, fls. 102-107, e 10443938, fls. 208-212), consistem em notas fiscais - que descrevem o combustível adquirido e a quantidade, em litros -, transferências bancárias e esclarecimentos sobre a finalidade dos gastos, dados dos veículos, como placa, modelo e proprietário. O partido também apresentou esclarecimentos de que essas despesas com combustíveis referem-se a um dos gastos com reembolsos em viagens para dirigentes do partido, realizadas para reuniões partidárias, que, inclusive, foram reconhecidas pela Asepa, pois apresentadas fotografias dos encontros, troca de e-mails, etc.2.2.3. Ainda que haja algumas incongruências e lacunas, como apontaram a unidade técnica e o MPE, houve deslocamentos para atividades partidárias, que demandam despesas com combustíveis, as quais estão comprovadas por documento fiscal.2.2.4. Dentro desse contexto, afastam-se as irregularidades que somam R$ 9.185,86.2.3. Despesas com adiantamento e reembolso de viagens2.3.1. A Asepa apontou praticamente as mesmas irregularidades em relação às despesas reembolsadas a diferentes beneficiários, quais sejam: notas fiscais com descrição genérica, relativas à alimentação; notas fiscais de abastecimento sem a indicação da placa do veículo e despesas com hospedagem não comprovadas por ausência de localização dos nomes dos beneficiários.2.3.2. As viagens em questão foram justificadas pelo partido, que esclareceu a importância delas para as atividades da agremiação. As notas fiscais de despesas com alimentação foram emitidas por estabelecimentos afins (restaurantes, pizzarias, etc) e com valores razoáveis. As despesas com combustíveis e hospedagem são inerentes aos deslocamentos, já justificados, e também não apresentam valores desproporcionais. Dentro desse contexto, é possível assentar a regularidade das despesas. Além disso, infere-se que os beneficiários são dirigentes, funcionários ou pessoas que prestam serviços à agremiação. No ponto, o TSE "[...] no recente julgamento da PC nº 0600441-93/DF, realizado em 20.4.2023, [...] adotou a compreensão de que devem ser consideradas regulares as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem que se trata de viagem destinada a atender aos propósitos do partido, notadamente se evidenciado o vínculo dele com o beneficiário" (ED-PC nº 0600423-72/DF, de minha relatoria, julgado em 15.6.2023, ainda sem publicação).2.3.3. Irregularidades, que somam R$ 14.024,70, afastadas.2.4. Despesas com pagamento de autônomos2.4.1. A unidade técnica concluiu que vários pagamentos a autônomos não foram comprovados, pois ausentes relatórios detalhados ou meios de prova que possam atestar a efetiva prestação do serviço.2.4.2. No caso, aos recibos de autônomos foram juntados os respectivos contratos que descrevem satisfatoriamente os serviços contratados, o que se faz suficiente para comprovar as despesas em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedente.2.4.3. Afastam-se as irregularidades que totalizam R$ 21.657,23.2.5. Despesas com serviços gráficos2.5.1. A regra para a comprovação de despesas em prestação de contas é a apresentação de documento fiscal que descreva satisfatoriamente os serviços prestados ou produtos adquiridos. Existindo esse documento, dispensa-se demais elementos de provas, exceto nos casos em que haja dúvidas sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. Precedente.2.5.2. Em relação à capacidade operacional de uma das empresas, posta em dúvida pela unidade técnica, o TSE já se pronunciou a respeito, asseverando que "[...] a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária. Quanto à ausência de empregados na RAIS, esta Corte Superior fixou o entendimento de que tal circunstância não caracteriza irregularidade contábil que deva ser analisada no processo de prestação de contas, de modo que supostos ilícitos de natureza diversa devem ser apurados em âmbito próprio" (PC nº 139-84/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8.4.2021, DJe de 27.4.2021).2.5.3. Analisadas as notas fiscais das várias despesas glosadas pela unidade técnica, que somam R$ 119.788,00, verifica-se que apenas duas delas não apresentam descrição satisfatória dos serviços prestados, de forma a impossibilitar sua vinculação com a atividade partidária.2.5.4. Irregularidades que somam R$ 633,00, confirmadas com determinação de devolução ao erário.2.6. Despesas com publicidade e marketing digital2.6.1. Apresentação de documentos fiscais e contratos que descrevem os serviços prestados, os quais vinculam-se à atividade partidária. Comprovação das despesas, de acordo com a jurisprudência do TSE.2.6.2. Afastam-se as irregularidades que somam R$ 117.230,00.2.7. Despesas com audiovisuais2.7.1. No julgamento da PC nº 0600421-05/DF, rel. min. RAUL ARAÚJO, julgada em 20.4.2023, firmou-se o entendimento de que despesas com audiovisual se comprovam com documentos fiscais idôneos, que contenham a descrição dos trabalhos realizados.2.7.2. Documentação apresentada que comprova as despesas. Irregularidades que totalizam R$ 30.000,00, afastadas.2.8. Despesas com eventos2.8.1. A unidade técnica entendeu pela falha na comprovação das despesas, ao argumento de que as notas fiscais têm descrição genérica dos trabalhos prestados e não foram apresentados o contrato de prestação de serviço e a lista de presença dos convidados.2.8.2. No caso, os documentos fiscais são suficientes para a comprovação das referidas despesas. Isso porque, conforme bem assinalou o MPE, "[...] as notas fiscais juntadas aos autos têm por objeto a locação ao partido de salas no centro de eventos, com indicação da data dos eventos e/ou emissão em datas compatíveis com aquelas informadas pela agremiação. Por sua vez, a vinculação das despesas com a atividade partidária é demonstrada pelas fotos juntadas aos autos, que revelam a realização de eventos de pré-campanha do partido" (id. 159096368, fl. 20).2.8.3. Afastadas as irregularidades nas despesas que somam R$ 2.690,86.2.9. Despesas com juros e multas2.9.1. Nos termos do art. 17, § 2º, da Res.-TSE nº 23.546/2017, os recursos do Fundo Partidário não podem ser despendidos para quitar multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para quitar encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.2.9.2. Reconhecida pelo próprio partido a incorreta utilização dos recursos públicos, é de rigor confirmar a irregularidade de R$ 49.769,00, com determinação de devolução ao erário.2.10. Insuficiência na aplicação de recursos do Fundo Partidário na fundação/instituto2.10.1. A Asepa constatou - e o partido admitiu - que, no exercício financeiro de 2018, não foi observado o disposto no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, que determina aos partidos políticos o repasse de 20% dos recursos recebidos do Fundo Partidário à fundação/instituto a ele vinculado, pois, no período, o AVANTE efetuou repasses à Fundação Barão e Visconde de Mauá que somam R$ 461.000,00, equivalente a apenas 5,03% dos recursos públicos que lhe foram destinados.2.10.2. Ao julgar a prestação de contas do exercício financeiro de 2016, da mesma agremiação, o TSE assentou que a falta de repasse do percentual mínimo do Fundo Partidário à fundação configura irregularidade passível de ressarcimento ao erário, bem como que não é possível afastar a falha mediante alegação de eventual complementação do repasse em exercícios posteriores.2.10.3. Confirma-se a irregularidade no valor de R$ 1.368.827,51, com determinação de devolução ao erário.2.11. Insuficiência na aplicação recursos Fundo Partidário no programa de incentivo à participação da mulher na política2.11.1. Os partidos políticos, por força do disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, devem destinar o mínimo de 5% dos recursos que recebem do Fundo Partidário em ações que visem à participação feminina na política.2.11.2. A Asepa apurou que o partido destinou, para o mencionado fim, apenas 1,14% dos recursos do Fundo Partidário. Considerou que a despesa com R$ 8.200,00, com seminários, congressos e convenções não foi comprovada.2.11.3. Afastada a irregularidade com a despesa de R$ 8.200,00 (tópico 2.1 desta ementa), tem-se que o partido aplicou o equivalente a 1,23% dos recursos que recebeu do Fundo Partidário em 2018. Faltou, portanto, utilizar a quantia de R$ 344.677,48, ou 3,77% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, na destinação prevista no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, que deverá ser aplicado nas eleições subsequentes, consoante dispõe o art. 2º, da EC nº 117/2022.2.12. Despesas com serviços de publicidade2.12.1. Pagamento de despesa com publicidade em valor acima do contratado. Justificativa de que a diferença consiste no reembolso dos gastos com alimentação e deslocamentos do prestador de serviços. Ausência de documentação comprobatória.2.12.2. Confirma-se a irregularidade de R$ 1.011,15, com determinação de devolução ao erário.3. Conclusão: contas desaprovadas3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2018 e sujeitas a ressarcimento ao erário é de R$ 1.420.240,66, (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 15,52% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2018 (R$ 9.149.137,59).3.2.A natureza das irregularidades, o expressivo valor e o percentual envolvidos são circunstâncias que comprometem a lisura das contas e ensejam sua desaprovação. Precedentes.4. DeterminaçõesRessarcimento ao erário do valor de 1.420.240,66 (uso irregular de verba pública); aplicação de multa de 6% sobre o montante tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário e aplicação nas eleições subsequentes do montante de R$ 344.677,48 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o art. 2º da EC nº 117/2022.
(TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060025366, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 08/11/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual |
08/11/2023
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TSE
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). DIRETÓRIO NACIONAL. IRREGULARIDADES QUE – DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC Nº 117/2022 (R$ 1.628.859,00) – TOTALIZAM R$ 1.522.434,44, EQUIVALENTE A 1,92% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) relativa ao exercício financeiro de 2017, regida pela Res.–TSE nº 23.464/2015.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.1.2. Esta Corte Superior ratificou a compreensão de que "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo ...
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...que possibilite identificar com clareza todos os aspectos imprescindíveis da contratação, na forma do art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015, não sendo necessárias, porém, via de regra, provas adicionais, exceto se presente dúvida razoável (circunstâncias indiciárias) acerca da regularidade e/ou da efetividade da despesa" (PC nº 0601825–28/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.4.2022, DJe de 17.6.2022). Ademais, faculta–se ao julgador a admissão de outros meios idôneos de prova.1.3. Também se exige que a legenda demonstre o vínculo das despesas com as atividades partidárias, de acordo com o art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Precedentes.2. Irregularidades com recursos do Fundo Partidário identificadas pela Asepa2.1. Recursos de origem não identificada2.1.1. Nos termos do art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015, "é vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada". No caso, o partido aduziu que o valor cuja origem não foi identificada refere–se à restituição de passagens aéreas não utilizadas, contudo não apresentou documentação comprobatória, sendo certo que o mero lançamento no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e na escrituração contábil não certifica a origem do recurso. Irregularidade mantida.2.2. Pagamento de despesas sem amparo em documentação hábil a atestar a regularidade do gasto2.2.1. No ponto, constataram–se as seguintes irregularidades: ausência nos autos de documentação que possibilite aferir a regularidade do gasto; contrato com vigência expirada; despesa com alimentação sem identificação do beneficiário; gastos com combustível desacompanhados de documentos relativos ao veículo utilizado; Documentos juntados apenas em razões finais; ausência de documentação pertinente a salários pagos a funcionários.2.3. Contratação de pilotos de aeronave sem nenhuma vinculação com o art. 44 da Lei nº 9.096/19952.3.1. O partido não apresentou contrato ou outro meio de prova que elucidasse os detalhes dos serviços prestados pelo piloto, bem como não há nenhum documento relativo à alegada aeronave disponibilizada por particular. Ausentes elementos mínimos que possibilitem atestar o vínculo do gasto com as atividades do partido, mantém–se a irregularidade.2.4. Pagamento de salários em valor superior ao de mercado2.4.1. O órgão técnico registrou irregularidades concernentes a pagamentos de salários, os quais considerou serem de valores superiores aos praticados no mercado, bem como díspares entre cargos de atribuições simples e complexas. O partido não se manifestou sobre o valor das remunerações (certificados, currículo etc.) e as atividades desenvolvidas pelos profissionais e se existe plano de cargos e salários na agremiação, a fim de justificar as altas remunerações.2.4.2. Conforme observou o Ministro Carlos Horbach, a utilização de referencial inidôneo para a análise comparativa de salários, haja vista se tratar de "site privado que busca percebidos por profissionais em atuação na iniciativa privada que busca dá indicações de remuneração para pequenos empreendedores e médios negócios, o que não é efetivamente a natureza de um partido político". Ademais, "a adoção da conclusão da Asepa levaria a uma situação em que o partido, para sanar essa irregularidade, teria que demitir esses servidores, que há anos prestam serviços, e contratar outros com valores menores para desempenhar as mesmas funções". Irregularidade afastada.3. Insuficiência de documentação para comprovar o vínculo com a atividade partidária e/ou efetiva prestação de serviços3.1. Serviços de assessoria jurídica3.1.1. Sobre a temática, segundo entende esta Corte Superior, "[...] nos casos de serviços advocatícios e de consultoria, que se revestem de natureza essencialmente intelectual, é necessária maior cautela na análise da comprovação do gasto, exigindo–se do prestador elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a natureza do serviço realizado e o vínculo com a atividade partidária, sem que, contudo, nessa trilha investigativa, o julgador se desprenda por completo dos parâmetros legais, os quais devem sempre nortear a atividade judicante" (ED–PC nº 271–78/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 19.11.2020, DJe de 10.12.2020).3.1.2. No caso, foram realizados pagamentos em valores superiores ao pactuados, bem como foram prestados serviços advocatícios em ações de investigações judiciais e representação eleitoral cujo objeto é a apuração de ilícitos, os quais não se vinculam às atividades partidárias. Precedentes.4. Despesas com refeição e alimentação4.1. Conforme entende o TSE, "[...] a utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária (PC 0000228–15/DF rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/6/2018)" (AgR–PC–PP nº 184–88/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.8.2021, DJe de 15.9.2021).4.2. Após a análise da documentação juntada pelo partido, ficou sem comprovação gastos cuja documentação comprobatória não contém elementos informativos que possibilitam atestar o vínculo partidário.5. Repasse de valores a pessoas físicas pelo partido a título de reembolso com despesas de alimentação e abastecimento de veículos5.1. No caso, verificou–se que parte da documentação comprobatória das despesas não continha nenhum dado acerca do vínculo específico do beneficiário com o PSDB (à exceção de termos genéricos, tais como "funcionária", "agente operacional") nem do motivo partidário do gasto (contendo descrições como "suprimentos para copa", "COMPRA DE BATERIA PARA O CARRO"). Como se sabe, "consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias" (PC nº 290–21/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 23.4.2019, DJe de 21.6.2019). Além disso, os gastos com gasolina estão desacompanhados de elementos informativos sobre o proprietário do veículo, conforme exige esta Corte Superior. Precedente.5.2. Também são irregulares gastos com combustíveis, óleos e lubrificantes, por ausência do contrato de fornecimento dos combustíveis, da não identificação das placas dos veículos abastecidos, dos respectivos motoristas e da motivação para o uso dos veículos, além da não juntada dos comprovantes de propriedade dos veículos.6. Despesas com passagens e hospedagens6.1. Para a comprovação com passagens e hospedagens, admite–se, além da nota fiscal, a apresentação de fatura de agência de viagem, a fim de se verificar a vinculação do gasto e dos beneficiários com a atividade do Instituto Teotônio Vilela. Precedentes.6.1.1. Para comprovar os gastos com hospedagens contraídos com agência de turismo, o partido apresentou as faturas, bem como notas de débitos, notas fiscais emitidas pelas empresas hoteleiras em nome da agência intermediadora, e–mails de confirmação de reserva de hotéis, solicitação de passagem aérea e hospedagens, além de outros documentos, os quais permitiram identificar, em relação a cada uma das hospedagens, o estabelecimento hoteleiro, o hóspede, o período e o valor da despesa, o que cumpre o delineado no art. 18, § 7º, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015.6.1.2. Remanescem como irregulares as despesas sem o correspondente documento fiscal ou cujos beneficiários não possuem vínculo partidário.7. Pagamento de serviços sem a identificação dos executores e/ou desacompanhados de documentação complementar7.1. Serviços de táxi7.1.1. No caso, o partido não demonstrou o vínculo do usuário do serviço de transporte por táxi com a agremiação, tampouco esclareceu o motivo dos deslocamentos, a fim de evidenciar sua relação com as atividades do partido, conforme exige esta Corte Superior. Precedente.7.2. Locações de veículos7.2.1. A despesa se encontra devidamente detalhada, inclusive mediante identificação do beneficiário da despesa (Presidente do partido), período da locação do veículo e espécie de automóvel objeto da locação. Além disso, inexistem elementos que dissociem o serviço prestado à atividade partidária, tanto assim que destinado expressamente ao Presidente do PSDB, razão porque comprovada a sua vinculação.8. Fretamento de aeronaves8.1. Além da apresentação das notas fiscais descritivas, a justificativa conferida pelo partido é hábil a afastar a falha, especialmente considerando que os beneficiários são notoriamente filiados à agremiação.9. Transferência de recursos a diretórios suspensos de receber do Fundo Partidário9.1. O partido alega que os repasses foram efetuados antes de o diretório nacional receber as determinações dos tribunais regionais eleitorais para suspendê–los e, portanto, não há irregularidades. Contudo, conforme a legislação aplicável à época dos fatos, o repasse de cotas do Fundo Partidário deve ser suspenso a partir da publicação do julgado que rejeitou as contas dos diretórios regionais e municipais. Precedente.10. Transferência de recursos do Fundo Partidário para partido diverso10.1. A unidade técnica consignou que o partido transferiu recursos públicos oriundos do Fundo Partidário para o Partido Progressista (PP), em desacordo com o art. 17 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Para tanto, argumentou que, além de tal transação não estar no rol de gastos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, afirmou que no REspe nº 0601193–81/AP, de relatoria do Min. Sérgio Banhos, esta Corte Superior entendeu que os recursos recebidos do Fundo Partidário devem ter a destinação estipulada por lei, qual seja, divulgar as plataformas do partido político e de seus próprios candidatos, não sendo possível utilizar tais recursos para gastos em favor de candidato ou partido diverso, de modo que os repasses efetuados nessas condições caracterizam o recebimento de recursos de fonte vedada. Argumentou, ainda, que o repasse a outra agremiação fere os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário, previstos no § 3º do art. 17 da CF.10.1.1. Registra–se que o REspe nº 0601193–81/AP (rel. Min. Sérgio Banhos) – no qual fixado o entendimento de que "a doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político e em benefício da campanha de candidato a deputado estadual registrado por agremiação que não formou coligação com a grei doadora configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada [...]" – foi julgado em 3.9.2019. De igual modo, a EC nº 97 – que instituiu a chamada "cláusula de barreira" (art. 17, § 3º, da CF) – foi promulgada em 4.10.2017, tendo aplicabilidade somente a partir das eleições de 2018. Assim, são inaplicáveis às presentes contas, que tratam do exercício financeiro de 2017.10.1.2. O art. 11, IV, da Res.–TSE nº 23.464/2015 – que rege as presentes contas – é expresso ao estabelecer que "os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para [...] as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, dispensada a identificação do doador originário".10.1.3. Além da inaplicabilidade do entendimento supra, o Ministério Público Eleitoral, em seu parecer conclusivo, observou que, na prestação de contas referente ao exercício de 2017 do partido beneficiário das doações (PP), não foi apontada irregularidade decorrente do recebimento desses recursos, razão pela qual "paralelamente, não há de se ter caracterizada, aqui, irregularidade" (id. 158900191, fl. 14).10.1.4. No caso, o arcabouço jurídico aplicável à época permitia tal transação, não havendo, até então, nenhuma restrição.10.2. Dada a importância da temática, relembra–se que o art. 44, III, da Lei nº 9.096/1995 autoriza a aplicação dos recursos do Fundo Partidário "no alistamento e campanhas eleitorais". Essa permissão acaba por também autorizar o repasse a partidos políticos pertencentes à mesma coligação. Nesse sentido foi o acórdão exarado pelo STF nos autos da ADI nº 7.214/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 3.10.2022, DJe de 5.10.2022 ("a utilização dos fundos públicos deve restringir–se às campanhas eleitorais dos candidatos do próprio partido ou de candidatos de partido coligado").10.2.1. Nesse contexto, considerada a aplicabilidade do art. 17, § 3º, da CF, a partir de 2018, bem como o entendimento desta Corte Superior sufragado no REspe nº 0601193–81/AP, entende–se que o inciso IV do art. 11 da Res.–TSE nº 23.464/2015 (reproduzido nas Res.–TSE nºs 23.546/2017 e 23.604/2019) – que autoriza a transferência de recursos entre partidos políticos distintos, desde que sejam emitidos os respectivos recibos – deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 44, III, da Lei dos Partidos Políticos, de modo que as doações de dinheiro do Fundo Partidário realizadas por partidos políticos devem restringir–se às campanhas eleitorais dos candidatos do próprio partido ou de candidatos de partido coligado, sendo, portanto, vedada a transferência de recursos do Fundo Partidário com o fim de custear gastos ordinários de outra agremiação.10.2.2. Assim deve ser, pois o montante do Fundo Partidário a ser repartido entre as agremiações políticas é definido pelo critério de representatividade delas no Congresso Nacional, de modo que não é razoável permitir o repasse dessas verbas a partidos distintos que não pertençam à mesma coligação.10.2.3. Esse entendimento, contudo, em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, somente deve ser aplicado para a análise de contas posteriores a 2017.11. Irregularidades nas despesas com o Instituto Teotônio Vilela (ITV)Conforme consignado no julgamento da PC nº 241–43/DF, rel. designado Min. Luis Felipe Salomão, ocorrido em 27.4.2020, DJe de 24.9.2020, "compete à Justiça Eleitoral examinar as contas prestadas pelos institutos (art. 44, IV, da Lei 9.096/95), de modo que as irregularidades eventualmente identificadas quanto a este ponto devem ser acrescidas às demais falhas constatadas pela unidade técnica".11.1. Despesa com recursos da conta Fundo de Caixa11.1.1. A Res.–TSE nº 23.464/2015, em seu art. 19, § 4º, dispõe que os gastos com recursos alocados no fundo de caixa devem ser comprovados conforme estabelece o respectivo art. 18. No caso, o partido não apresentou nenhuma justificativa ou documentação apta a demonstrar a regularidade do montante que fora sacado da conta bancária no decorrer do exercício, permanecendo, assim, inalterada a inconsistência na conta Fundo de Caixa do Instituto Teotônio Vilela. Irregularidade mantida.11.2. Despesa com recursos de conta bancária do ITV sem amparo em documentação comprobatória11.2.1. Embora instada a apresentar documentação hábil a comprovar a regularidade dos débitos existentes nos extratos bancários da conta corrente, o ITV não colacionou nenhum documento em relação às transações glosadas.11.3. Reembolso de despesas11.3.1. Ficaram não comprovados os gastos cuja documentação não possibilita aferir o vínculo partidário da despesa com alimentação do motorista do presidente do PSDB (dada a ausência de elementos informativos acerca do alegado almoço), com suposto empregado de prestadora de serviço jornalístico (devido à inexistência de contrato do solicitante com mencionada empresa), com serviço postal (em razão da falta de identificação das partes com o ITV e com funcionária do partido, em virtude da ausência de motivação), em descumprimento aos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2017.11.4. Despesa com serviços de assessoria jurídica11.4.1. No ponto, além de inexistirem indícios de desvio do serviço contratado, o contrato delimita as atividades a serem prestadas ao instituto, não se podendo presumir a existência de contencioso a ser patrocinado pelo escritório, o que exigiria a apresentação de documentação complementar.11.5. Serviços de manutenção, conservação e reparos11.5.1. O partido obteve êxito na comprovação dos serviços prestados. Conforme proposta constante dos autos, a contratação se destinava à limpeza e à manutenção das salas onde estava instalado o diretório nacional. Além disso, as notas fiscais corroboram com a descrição dos serviços prestados.11.6. Eventos11.6.1. Da análise da documentação apresentada pelo ITV, observou–se que a maioria das despesas estão comprovadas mediante a juntada de contratos, relatórios, fotos e cópia dos materiais produzidos, os quais possuem correlação com os serviços descritos nas notas fiscais, que são contemporâneas às datas de emissão, foram emitidas com o CNPJ da grei identificado e compatíveis com a atividade econômica das respectivas empresas contratadas. Irregularidade mantida apenas em relação aos gastos cujos elementos informativos não permitem identificar os serviços contratados.11.7. Despesas com aquisição de aparelhos celulares11.7.1. O partido apresenta nota fiscal que comprova a aquisição de 4 aparelhos celulares e justifica a compra para uso por seus membros. No caso, inexistem indícios de desvio de finalidade na compra dos aparelhos. Irregularidade afastada.11.8. Despesas com passagens aéreas e hospedagens11.8.1. As faturas apresentadas permitiram ao órgão técnico identificar, em considerável parte dos gastos, a empresa prestadora do serviço, o hóspede, o período, o valor da despesa, bem como o vínculo do beneficiário com o instituto e o objetivo da viagem, o que cumpre o delineado no art. 18, § 7º, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Apenas quanto às despesas nas quais ausentes elementos informativos hábeis a atestar o efetivo vínculo do beneficiário com a atividade do instituto foram mantidas as glosas.11.9. Serviço de táxi11.9.1. O ITV não logrou comprovar vinculação dos beneficiários com o instituto, tampouco esclareceu de forma pormenorizada a razão dos deslocamentos, a fim de evidenciar sua relação com as atividades do partido, conforme exige esta Corte Superior. Irregularidade mantida.12. Irregularidades registradas pelo MPE12.1. Irregularidades nas contas do PSDB12.1.1. Ausência de aplicação de 5% dos recursos do Fundo Partidário revertidos ao partido pelo ITV em programas de incentivo à participação da mulher na política12.1.1.1. O MPE assinalou que o art. 20, § 2º, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015 determina que os recursos do Fundo Partidário recebidos pelo ente de pesquisa, educação e doutrinação política, não utilizados e revertidos ao diretório do partido, devem ser computados para fins de cálculo do percentual previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995. No ponto, consignou que foram identificados recursos transferidos do ITV para o partido, relativos a exercícios anteriores, no valor de R$ 3.624.412,55, os quais não foram considerados para fins do cálculo do percentual mínimo a ser destinado aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.12.1.1.2. Diante da inércia do partido em prestar esclarecimentos, acolhe–se o parecer ministerial para acrescer ao valor aplicado na política de fomento à participação feminina a quantia de R$ 181.220,62, correspondente à 5% das sobras do instituto revertidas para a grei (R$ 3.624.412,55).12.1.2. Pagamento de ação indenizatória12.1.2.1. Verificou–se o pagamento, com recursos do Fundo Partidário, relativos a danos morais fixados em ação judicial. Como se sabe, não se admite a utilização de recursos públicos para pagamento de danos morais, conforme ocorrido na espécie, porquanto o aludido gasto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Precedentes.12.2. Irregularidades nas contas do ITV12.2.1. Reversão não justificada de recursos ao diretório nacional a título de sobra financeira12.2.1.1. Nos termos da jurisprudência do TSE, o repasse de sobras do instituto é irregular quando comprovado o desvio de finalidade do recurso público que exige a destinação da verba em pesquisa e de doutrinação e educação política (art. 44, IV da Lei 9.096/1995).12.2.1.2. Na hipótese,a despeito da omissão do partido, inexistem indícios do alegado desvio de finalidade, em virtude de outros fatores possíveis de serem extraídos dos autos: a) não se tratava de período eleitoral, como ocorre no precedente citado; b) o instituto demonstrou gastos na ordem de, aproximadamente, 4,5 milhões em 2016 e R$ 6,6 milhões em 2017, o que comprova o regular uso da verba pública; c) obteve superávit financeiro nos dois anos (R$ 6.253,76 e R$ 2.798,94, respectivamente); e d) repassou em 2017 sobras equivalentes a 20,20% dos recursos recebidos da agremiação em 2016, tendo permanecido sob a sua gestão 80% daqueles previstos no art. 44, IV da Lei 9.096/1996, o que é perfeitamente crível dado o volume dos recursos recebidos (aproximadamente R$ 20 milhões de reais). Irregularidade afastada.13. Insuficiência na aplicação recursos do Fundo Partidário em incentivo à participação da mulher na política13.1. Para o cálculo do percentual previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, a quantia devolvida ao partido pelo Instituto Teotônio Vilela (R$ 3.624.412,55) deve ser somada ao valor recebido do Fundo Partidário, a fim de se determinar o montante mínimo a ser destinado ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme art. 20, III, da Res.–TSE nº 23.464/2015.13.2. Considerando que o PSDB recebeu do Fundo Partidário em 2017 o valor de R$ 79.025.313,23 e que recebeu de sobras do ITV a quantia de R$ 3.624.412,55 (o que totaliza R$ 82.649.725,78), o partido deveria ter aplicado na ação afirmativa, no mínimo, R$ 4.132.486,29.13.3. Esta Corte, adotando interpretação que garanta máxima efetividade ao direito fundamental político que se busca resguardar – o qual, no caso, é a participação feminina na política –, já se manifestou no sentido de que a lógica material e pragmática que incide no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 deixa claro que se deve, em primeiro lugar, reservar o percentual mínimo previsto no referido dispositivo, para então proceder a agremiação ao repasse dos recursos do Fundo Partidário para os demais órgãos inferiores, conforme as regras internas do partido. A tese de desconto do percentual repassado aos diretórios regionais no cômputo do valor a ser destinado à cota de gênero pelo diretório nacional já foi analisada e rebatida por esta Corte Superior por ocasião do julgamento da PC nº 291–06/DF, rel. Min Edson Fachin, ocorrido em 25.4.2019, DJe de 19.6.2019.13.4. Sabe–se que o órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 23.9.2021, DJe de 7.10.2021).13.5. Da análise realizada, vê–se que o partido deveria ter aplicado, no mínimo, R$ 4.132.486,29 para os fins do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos. No entanto, constataram–se despesas com o programa de incentivo à participação feminina na política apenas no valor de R$ 2.517.057,23. A grei deixou de aplicar no referido programa a quantia de R$ 1.615.429,06.14. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas14.1. A soma das irregularidades encontradas nas contas – excluindo–se a relativa ao descumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, por força da EC nº 117/2022 (R$ 1.615.429,06) – é de R$ 1.522.434,44, que deve ser ressarcida ao erário. Considerando–se que o PSDB recebeu do Fundo Partidário, em 2017, R$ 79.025.313,23, as irregularidades representam 1,92% % desse montante.14.2. Conforme a jurisprudência do TSE, para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, é essencial a baixa repercussão das falhas dentro do conjunto contábil das contas, a ausência de falhas graves e o baixo valor nominal das irregularidades, circunstâncias que evidenciam o compromisso do Partido em prestar as contas de maneira transparente, aliada à aplicação dos recursos dentro da legalidade estrita.15. Determinações: (a) ressarcimento do valor de R$ 1.522.434,44 ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública); recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); (b) recolhimento do montante de R$ 6.750,29 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (art. 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015); © aplicação do valor de R$ 1.615.429,06 em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
(TSE, Prestação de Contas nº 060044193, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 13/09/2023)
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