Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 66 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

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Das Férias

Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
§ 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-66  

STF


EMENTA:  
IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE – VIOLAÇÃO – AUSÊNCIA. É constitucional a correção monetária das quotas do imposto de renda tal como prevista na Lei nº 7.738/1989, ante a mera substituição de parâmetro para a indexação, instituída em legislação anterior. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – IMPOSTO DE RENDA – ADICIONAL – DECRETO-LEI Nº 2.462/1988 – APLICAÇÃO NO ANO-BASE DE 1988 – IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE – INOBSERVÂNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a aplicação, a fatos ocorridos no ano-base de 1988, do adicional do imposto de renda sobre o lucro real instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, considerada a violação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade. VERBETE Nº 584 DA SÚMULA DO SUPREMO – SUPERAÇÃO – CANCELAMENTO. Superado o entendimento enunciado no verbete nº 584 da Súmula do Supremo, impõe-se o cancelamento. (STF, RE 159180, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 17/08/2020

STJ


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. RESOLUÇÕES NS. 130/2010 E 764/2022 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESCABIMENTO. CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. ÓBICE À INSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO DISTINTO ENTRE JUÍZES VINCULADOS A RAMOS DIVERSOS DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA...
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instituir-se tratamento distinto entre Juízes submetidos a regime jurídico disciplinado de maneira uniforme pela ordem constitucional, desfigurando-se a respectiva unidade sistêmica, sobretudo quando ausente previsão a respeito do instituto da vacância por posse em cargo inacumulável na legislação estadual. V - Caso em que o Recorrente atuou como Juiz Substituto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no período de 14.1.1993 a 8.5.1995, data na qual, a um só tempo, exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de Juiz Federal Substituto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autorizando-se, por conseguinte, o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização. VI - Recurso Ordinário provido. (STJ, RMS n. 68.490/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Acórdão em JUIZ FEDERAL | 29/09/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal. Logo, por se tratar de matéria penal, não houve suspensão dos prazos processuais, de modo que o agravo em recurso especial apresentado é intempestivo.2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1858127/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021)
Acórdão em INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO | 17/06/2021
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