Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 81 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

VER EMENTA

Da Promoção, da Remoção e do Acesso

Art. 80 oculto » exibir Artigo
Art. 81 - Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
§ 1º - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância.
§ 2º - A juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Arts. 82 ... 88 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 81

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-81  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 59/2001 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Poder Constituído Reformador quis introduzir idêntica sistemática da promoção (inciso II), em relação à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), ao determinar que fossem observadas, no que couber, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da CF.2. O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias.3. Após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF.4. Pedido julgado improcedente. (STF, ADI 6609, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 07/12/2023

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 59/2001 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Poder Constituído Reformador quis introduzir idêntica sistemática da promoção (inciso II), em relação à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), ao determinar que fossem observadas, no que couber, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da CF.2. O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias.3. Após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF.4. Pedido julgado improcedente. (STF, ADI 6609, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 07/12/2023

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 59/2001 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Poder Constituído Reformador quis introduzir idêntica sistemática da promoção (inciso II), em relação à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), ao determinar que fossem observadas, no que couber, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da CF.2. O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias.3. Após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF.4. Pedido julgado improcedente. (STF, ADI 6609, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 07/12/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 89 ... 90  - Capítulo seguinte
 ÚNICO

Da Magistratura de Carreira (Capítulos neste Título) :