Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 22 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

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Dos Magistrados

Art. 22 - São vitalícios:
I - a partir da posse:
a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
II - após dois anos de exercício:
a) os Juízes Federais;
b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;
d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.
§ 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-22  

TJ-CE Inquérito / Processo / Recurso Administrativo


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. CARGO DE JUIZ DE DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 22 DA LOMAN. JUIZ SUBSTITUTO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO PEDIDO. CONSENSO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA E DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DEFERIMENTO. I - Constatando-se que a magistrada cumpriu seus deveres funcionais, mormente os referidos no art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), reunindo os atributos necessários ao exercício do cargo, à luz das normas regentes da matéria, impõe-se o deferimento do pedido de vitaliciamento. II. Vitaliciedade concedida. (TJ-CE; Processo Administrativo - 8500236-29.2023.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Órgão Especial, data do julgamento:  20/06/2024, data da publicação:  21/06/2024)
Acórdão em Processo Administrativo | 21/06/2024

TJ-CE Inquérito / Processo / Recurso Administrativo


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. CARGO DE JUÍZA DE DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 22 DA LOMAN. JUÍZA SUBSTITUTA. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO PEDIDO. CONSENSO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA E DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DEFERIMENTO. 1 - Constatando-se que a magistrada cumpriu seus deveres funcionais, mormente os referidos no art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), reunindo os atributos necessários ao exercício do cargo, à luz das normas regentes da matéria, impõe-se o deferimento do pedido de vitaliciamento. (TJ-CE; Processo Administrativo - 8500150-24.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, data do julgamento:  23/05/2024, data da publicação:  23/05/2024)
Acórdão em Processo Administrativo | 23/05/2024

TJ-CE Inquérito / Processo / Recurso Administrativo


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. CARGO DE JUIZ DE DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 22 DA LOMAN. JUIZ SUBSTITUTO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO PEDIDO. CONSENSO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA E DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DEFERIMENTO. I - Constatando-se que o magistrado cumpriu seus deveres funcionais, mormente os referidos no art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), reunindo os atributos necessários ao exercício do cargo, à luz das normas regentes da matéria, impõe-se o deferimento do pedido de vitaliciamento. II. Vitaliciedade concedida. (TJ-CE; Processo Administrativo - 8500021-65.2020.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento:  25/08/2022, data da publicação:  26/08/2022)
Acórdão em Processo Administrativo | 26/08/2022
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Arts.. 25 ... 29  - Seção seguinte
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