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Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 57
Jurisprudências atuais que citam Artigo 57
TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DENÚNCIA VAZIA. ALUGUÉIS PAGOS A MENOR PELO INSS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. HORIZONTALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. DIFERENÇAS DEVIDAS, NOS TERMOS DO CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O negócio jurídico entabulado entre as partes é regido pela Lei de Locações, sendo inaplicáveis as disposições da Lei de Licitações, sobretudo porque parte dos dispositivos apontados trata da Administração Pública como locadora, tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio ...
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... (pacta sunt servanda). Portanto, os pagamentos feitos ao autor constituem aluguel e não indenização pela ocupação do imóvel, como alegado pelo apelante.
4. É princípio geral e basilar de nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, o contrato de locação avençado deve produzir seus efeitos até a retirada da Administração do imóvel locado. Assim, são devidos os aluguéis contratados até a efetiva desocupação do locatário.
5. Apelação desprovida, com majoração honorária.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008529-60.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/05/2021, DJEN DATA: 28/05/2021)
TJ-BA
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA VÁLIDA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao princípio da dialeticidade recursal a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, ainda ...
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... Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0000905-85.2013.8.05.0114, em que é Apelante, (...), e Apelado, GICÉLIA (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000905-85.2013.8.05.0114, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 28/07/2025)
28/07/2025 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA