Art. 51 oculto » exibir Artigo
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 52
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. AÇÃO RENOVATÓRIA. RETOMADA. SINCERIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, o direito à renovação da locação pelo titular de fundo de comércio não é absoluto, mas cede diante do interesse na retomada do imóvel pelo locador, desde que o motivo seja fundado na sinceridade e não decorra de intenção especulativa.
2. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão estadual, que considerou preenchidos os requisitos legais necessários para a retomada do imóvel, bem como sinceridade dos locadores, demandaria revisão fático-probatória, vedada no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. É possível a retomada quando, nos termos do art. 52, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, os locadores não realizam, por força própria, o empreendimento imobiliário, mas alienam o terreno em que se localiza o fundo de comércio para que seja realizado por empresa especializada.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.381/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
TRF-2 Locação de imóvel, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONAB. HORTOMERCADO LEBLON. LOCAÇÃO COMERCIAL. FATO NOVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS AÇÕES RENOVATÓRIAS ANTERIORES. RECURSO PROVIDO. 1. Ação renovatória não acolhida neste TRF, que manteve a sentença apenas por um dos fundamentos da defesa, ao apontar que havia inadimplemento das obrigações locatícias pertinentes às anteriores renovatórias. Embargos de declaração que mostram o erro da premissa. 2. O acórdão embargado já apontou que o fato de ser a CONAB empresa ...
+194 PALAVRAS
... locatárias, para julgar procedente em parte o pedido e determinar a renovação compulsória da locação comercial, com prazo de 60 meses, a partir de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2028, com valor inicial de aluguel discriminado na tabela da CONAB, no total de R$ 15.820,50, mantidas as demais cláusulas contratuais. Condeno a CONAB em honorários sucumbenciais de 10% do valor dado à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5057274-90.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/06/2025, DJe 11/06/2025 10:49:05)
11/06/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA