Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 21 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-21  

TRF-3


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma  REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022383-94.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PARTE AUTORA: (...) JUIZO RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE (...) - SP449111-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO   OUTROS PARTICIPANTES:   REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA. PREVISÃO EDITALÍCIA.  RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.1. Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São ...
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apresentou declaração de ensino superior incompleto, seguindo orientação da Organização Militar a qual estava vinculado, como demonstra a cópia do Check List de controle dos documentos entregues, conforme previsto na Portaria da DIRAP nº 91/3SMI, de 03 de Agosto de 2020, que dispensava a comprovação de níveis anteriores de escolaridade.7. Não há razoabilidade na exclusão do impetrante do certame, quando comprova nível de escolaridade superior ao exigido, seguindo orientação, ainda que equivocada, da própria Organização Militar, cuja atribuição de orientação foi regularmente prevista, conforme previsto na Portaria da DIRAP nº 91/3SMI, de 03 de Agosto de 2020.8. Reexame necessário não provido.                                (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5022383-94.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 07/12/2021

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001014-34.2011.8.05.0223, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ICARO (...) BITAR, (...)  APELADO: ADAO (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELCIO (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ...
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impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial, restando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado.   Publique. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001014-34.2011.8.05.0223, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/07/2022)
Acórdão em Apelação | 15/07/2022
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STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça .2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 21, 29, ...
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pedagógico à docência, contemplada pela Lei Federal 11.738/2008." 4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais.5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.6. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1794837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 16/04/2021)
Acórdão em AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO | 16/04/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 28  - Seção seguinte
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Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino (Capítulos neste Título) :