Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 96 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 96

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-96  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. REFORMA. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. ...
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apenas para atividades militares, notadamente em razão do disposto no § 6º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964. Nessa mesma toada, não estando configurada a invalidez, o apelante não faz jus à reforma, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares, incluído pela Lei nº 13.954/2019.  Inexistindo qualquer ilegalidade praticada pela administração militar, não há que se falar em condenação da UNIÃO FEDERAL em indenizar o apelante por danos morais. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008621-83.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DE PRIMEIRA CLASSE. TRANSFERÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSE EM CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO. LEI Nº 12.158/2009. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. O apelado ingressou nas Forças Armadas em 16/10/1978 e no Quadro de Taifeiros da FAB em 1/08/1982, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 26/09/1994, na graduação de Taifeiro de Primeira Classe. Em 12/06/2010 apresentou requerimento administrativo pleiteando a sua promoção à graduação de Segundo Sargento, nos termos da Lei 12.158/2009, o qual foi indeferido. 2. A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações ...
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, da Lei n. 12.158/2009, para fins de acesso à graduação superior. 5. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação da União Federal a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido da parte autora, visando a sua promoção ao posto de Segundo Sargento, nos termos da Lei 12.158/2009 e do Decreto 7.188/2010 (TRF-1, AC 0047404-47.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, NONA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980 (e considerando que, no presente caso, não se aplicam as disposições da Lei nº 13.954/2019) tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não cabe reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção ...
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ainda estava incapaz. Nessa esteira, o laudo pericial apresentado em 01/08/2022 concluiu que o apelado é portador de patologia ortopédica de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior já tratado, não possuindo qualquer incapacidade laborativa atualmente. O perito esclareceu, ainda, que a lesão do autor se iniciou no ano de 2015, sendo necessário tratamento cirúrgico (já realizado) para a adequada recuperação. Infere-se dos elementos expostos que o apelado estava incapaz quando foi licenciado em 08/01/2016, ainda necessitando de tratamento cirúrgico – realizado após a reintegração do autor quando do deferimento da tutela antecipada deferida em primeiro grau – em razão de sua lesão no joelho. Assim, não poderia a administração militar ter licenciado o autor. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000576-20.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/02/2024
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