Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 2 - Estatuto dos Militares / 1980

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Disposições Preliminares

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO EX OFFICIO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RETORNO À ATIVA REMUNERADA. DIREITO. AUSÊNCIA.1. A legislação castrense prevê a possibilidade de reinclusão do militar no serviço (militar) apenas nas hipóteses de deserção ou de reaparecimento do militar extraviado, não havendo nenhuma previsão no tocante ao oficial demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira.2. Na hipótese, o impetrante requereu a reinclusão nas fileiras do Exército, com base na Portaria n. 1.347/2015, que veio, por eventual contrariedade à norma ou por falta de respaldo de instrumento normativo hierarquicamente superior, a ser revogada.3. Não há como defender a existência de legítima expectativa do impetrante, levando em conta que ao tempo da edição da Portaria n. 1.347, de 23 de setembro de 2015, ele já não integrava as fileiras do Exército, porquanto tomou posse na Comissão de Valores Mobiliários em 3 fevereiro de 2015, tendo sido demitido da carreira do Exército em 17/4/2015.4. A aludida Portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro, a partir do momento de sua vigência.5. Ordem denegada. (STJ, MS 22.904/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 30/06/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 30/06/2021

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL E DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a alegada responsabilidade civil da União, tendo em vista suposta perseguição perpetrada por superiores hierárquicos contra a parte autora e desvio de função, porque esta teria desempenhado atividades estranhas à sua área de formação, pelo que requer compensação por danos morais. 2. Inicialmente, ...
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...
em relação às Forças Armadas, em que todos estão submetidos a rígidas regras de disciplina e subordinação, com normas específicas, em razão das particularidades das atividades. 8. No que diz respeito à sanção disciplinar de prisão rigorosa, verifica-se a regularidade do procedimento, realizado em observância ao contraditório e à ampla defesa. 9. No tocante ao licenciamento da parte requerente em abril de 2014, não há arbitrariedade no referido ato, porquanto a perícia judicial concluiu que a parte apelante estava recuperada e sem sequelas capazes de comprometer o desenvolvimento do seu labor e dos atos da vida civil. 10. Desta forma, ausente a responsabilidade civil do réu quanto aos fatos narrados na inicial, a manutenção da sentença recorrida é medida imperativa. 11. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0022068-59.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG PJe 26/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL E DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a alegada responsabilidade civil da União, tendo em vista suposta perseguição perpetrada por superiores hierárquicos contra a parte autora e desvio de função, porque esta teria desempenhado atividades estranhas à sua área de formação, pelo que requer compensação por danos morais. 2. Inicialmente, ...
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em relação às Forças Armadas, em que todos estão submetidos a rígidas regras de disciplina e subordinação, com normas específicas, em razão das particularidades das atividades. 8. No que diz respeito à sanção disciplinar de prisão rigorosa, verifica-se a regularidade do procedimento, realizado em observância ao contraditório e à ampla defesa. 9. No tocante ao licenciamento da parte requerente em abril de 2014, não há arbitrariedade no referido ato, porquanto a perícia judicial concluiu que a parte apelante estava recuperada e sem sequelas capazes de comprometer o desenvolvimento do seu labor e dos atos da vida civil. 10. Desta forma, ausente a responsabilidade civil do réu quanto aos fatos narrados na inicial, a manutenção da sentença recorrida é medida imperativa. 11. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0022068-59.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG PJe 26/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/08/2024
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