Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 98 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Transferência para a Reserva Remunerada

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Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - atingir as seguintes idades-limites:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso:
1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):
1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:
1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;
2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;
6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força.
III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;
b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e
c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general;
V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;
VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular;
VII - for o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;
VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de escolha;
X - deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;
XI - ;
XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; REVOGADO
XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e
XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 52.
§ 1º A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção.
§ 3° A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.
§ 4º Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
§ 5º Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definida na lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 98

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-98  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DE PRIMEIRA CLASSE. TRANSFERÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSE EM CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO. LEI Nº 12.158/2009. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. O apelado ingressou nas Forças Armadas em 16/10/1978 e no Quadro de Taifeiros da FAB em 1/08/1982, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 26/09/1994, na graduação de Taifeiro de Primeira Classe. Em 12/06/2010 apresentou requerimento administrativo pleiteando a sua promoção à graduação de Segundo Sargento, nos termos da Lei 12.158/2009, o qual foi indeferido. 2. A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações ...
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, da Lei n. 12.158/2009, para fins de acesso à graduação superior. 5. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação da União Federal a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido da parte autora, visando a sua promoção ao posto de Segundo Sargento, nos termos da Lei 12.158/2009 e do Decreto 7.188/2010 (TRF-1, AC 0047404-47.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, NONA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/06/2024

TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MILITAR. CABOS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA FORÇA. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 155 DA LEI 6.880/80. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a promoção dos autores à graduação de Terceiro-Sargento da Aeronáutica. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista encontrarem-se ...
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tem-se que a prorrogação excepcional também não constitui direito subjetivo do militar, estando sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 9. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 10. Apelação desprovida. mjc (TRF-5, PROCESSO: 08010294120194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 21/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0002766-75.2011.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE VIEIRA DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR AERONÁUTICA. ANISTIADO COM FUNDAMENTO DA PORTARIA N. 1.104/64. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 817.338/DF (TEMA 839). ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional, ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma do art. 1.040, II, ...
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do julgado ao RE 817.338/DF (Tema 839), a fim de que seja afastada a incidência do art. 54, da Lei nº 9.784/99, que prevê o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do direito de a Administração anular os seus atos, assegurando-se ao Anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. 9. Juízo de Retratação exercido para, alinhando o acórdão ao entendimento firmado no RE 817.338/DF, dar provimento, em parte, à Apelação para afastar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para anular os seus atos, mas assegurando ao Autor processo administrativo, com o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. mft (TRF-5, PROCESSO: 00027667520114058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 15/10/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 104 ... 114  - Seção seguinte
 Da Reforma

Da Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :