Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 82-A - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Agregação

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Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82-A

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-82a  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. REFORMA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (HIV ASSINTOMÁTICO). CONTAMINAÇÃO NO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. TEMA 1088/STJ. LEI 13.954/2019. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a reintegração do Autor, na situação de adido, nos termos dos arts. 82, I, II ...
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- incapaz definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o serviço militar - Sem invalidez civil. 6. A constatação do laudo médico é que o autor está incapacitado definitivamente para a atividade castrense. Não prospera a alegação da União de que a incapacidade do autor seria apenas temporária para a atividade militar, afastando a utilização da figura do encostamento. 7. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor necessita da percepção dos seus soldos, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF-1, AG 1010647-66.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG PJe 14/05/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO ATIVO DA MARINHA DO BRASIL. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 82-A DA LEI Nº 6.880/1980. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do juízo de origem que deferiu pedido de tutela provisória para reintegrar o agravado como adido. 2. O art. 82-A da Lei nº 6.880/80, incluído pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que será incapacitado para o serviço ativo o militar considerado, temporariamente ou definitivamente, inapto por condição física ou mental. A condição de adido possibilita o suporte adequado ao militar que foi licenciado com moléstia ou doença que lhe incapacite para o serviço ativo. 2. No caso, o recorrido tem diagnóstico de câncer e necessita de amparo por profissional de urologia. Posto isso, licenciar o recorrente não é medida adequada, porém a reintegração como adido enseja assistência adequada para o caso concreto. 3. Mantida a decisão recorrida que concedeu a tutela, pois está fundamentada no ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 82, 82-A e art. 84 da Lei nº 6.880/80 e nos precedentes do STJ e do TRF1. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TRF-1, AG 1020655-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG PJe 30/10/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO E TRATAMENTO MÉDICO. APELO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.   I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a imediata reintegração do autor ao Exército na condição de agregado, conforme previsão do art. 81, III da Lei 6.880/80, bem como garantindo tratamento médico e pagamento de soldo.   II. A agravante sustenta que a tutela de urgência foi concedida sem a observância dos requisitos legais, destacando a ausência de probabilidade do direito e o perigo de irreversibilidade da medida.   III. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a documentação indica a possibilidade de que o autor não detinha condições para o serviço militar ou privado no momento de seu licenciamento, o que sugere a ilegalidade de sua exclusão das fileiras do Exército.   IV. A decisão de concessão da tutela de urgência baseou-se na plausibilidade do direito invocado, no perigo da demora para o tratamento médico necessário e para a manutenção financeira do autor.   V. Não há indícios de que a decisão agravada tenha incorrido em erro manifesto ou em desrespeito aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.   VI. Recurso desprovido.                           (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001269-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, Intimação via sistema DATA: 19/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/10/2023
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