Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.088 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Tema nº 1088 do STJ

Situação do Tema: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 224/STJ.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.088

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1088  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. REFORMA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.088 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por (...) contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de seu desligamento das Forças Armadas e determinar a reintegração do autor ao serviço militar, na condição de agregado, com o recebimento do soldo correspondente e assistência à saúde adequada ao tratamento de sua enfermidade. 2. O STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.088), firmou o entendimento no sentido de que o militar portador de HIV assintomático deve ser reformado com a remuneração referente ao mesmo grau hierárquico que ocupava na atividade, salvo na hipótese em que a sua incapacidade também se estende para o desempenho de atividades civis, situação que lhe assegura o direito à percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do art. 110, §1º, da Lei n. 6.880/80. 3. Devida a reintegração na qualidade de adido. Precedentes desta Turma. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 1040630-81.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LEIS 6.880/80 E 7.670/88. DOENÇA PREEXISTENTE À INCORPORAÇÃO. HIV. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1088. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ OU INCAPACIDADE DEFINITDA. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO visando reformar sentença que julgou procedente o pedido de reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro para reformá-lo nos termos da lei, condenando ainda a União a pagar-lhe a devida remuneração desde 05/06/2009 (data seu licenciamento), ...
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invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil. (REsp n. 1.843.913/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.) 5. O termo de evolução médica Id 17083456 p 32/34 atesta que em 30/10/2008 e 18/11/2008, quando ainda exercia suas atividades militares, o autor não apresentava queixas em razão da doença. E mesmo após seu licenciamento, que data de 17/07/2009 (id 17083456 p 24), os relatórios médicos emitidos no ano de 2009 e 2010 relatam que o autor se encontrava-se em acompanhamento clínico sem queixas e sem intercorrências. 6. Recurso adesivo, apelação e remessa necessária não providas. Sentença mantida. 7.Sem majoração dos honorários em razão da incidência do CPC/1973 (TRF-1, AC 0000012-10.2010.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. CAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, na qual o autor pretendia fosse decretada a sua reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, (ou/da graduação hierárquica superior, se for constatada a invalidez), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência ...
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permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 0013868-06.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/04/2024
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