Lei do Serviço Militar (L4375/1964)

Artigo 60 - Lei do Serviço Militar / 1964

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Dos Direitos dos Convocados e Reservistas

Art 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.

1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.

§ 2º Perderá o direito de retôrno ao emprêgo, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar.
§ 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar em que fôr incorporado ou matriculado o convocado, comunicar sua pretensão à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprêgo e, bem assim, se fôr o caso, o engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento.
§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

LeiLei do Serviço Militar   Art.art-60  

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0813968-19.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: Gina Gouveia Pires De Castro e outro APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO. LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. ...
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concedido a princípio a licença pleiteada para a prestação do serviço militar, uma vez constatado o equívoco do ato, deve torná-lo sem efeito, sendo essa a hipótese dos autos; 6. No mais, a análise de conveniência e oportunidade referentes à concessão de licenças administrativas é matéria que diz respeito ao mérito administrativo, abrangido, dessa forma, no âmbito do Poder Discricionário da Administração, razão pela qual não cabe ao Judiciário se imiscuir em tal função; 7. Apelação improvida. rc (TRF-5, PROCESSO: 08139681920204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/10/2021)
05/10/2021 • Acórdão em Apelação Civel
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TRT-9


ACÓRDÃO
DIREITO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 472, § 5º, DA CLT. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 90 DIAS DE SALÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de 90 dias de salário ao reclamante, sob a alegação de que a remuneração seria ...
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. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 472, §§ 3º a ; Lei n. 4.375/1964, art. 60, § 1º. (TRT9 - 5ª Turma. Acórdão: 0000261-60.2024.5.09.0094. Relator(a): ILSE MARCELINA BERNARDI LORA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024)
13/12/2024 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 65  - Capítulo seguinte
 Dos Deveres dos Reservistas

Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :