Art 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.
§ 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
ALTERADO
1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.
§ 2º Perderá o direito de retôrno ao emprêgo, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar.
§ 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar em que fôr incorporado ou matriculado o convocado, comunicar sua pretensão à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprêgo e, bem assim, se fôr o caso, o engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento.
§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.
ALTERADO
§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.
Arts. 61 ... 64 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 60
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0813968-19.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:
(...) ADVOGADO: Gina Gouveia Pires De Castro e outro APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO. LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. ... +392 PALAVRAS
...Mandado de segurança impetrado por servidora vinculada à UFPE, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de permanecer no gozo de licença para serviço militar, nos termos do art. 85 da Lei nº 8.112/90. Isso porque, apesar de ter sido inicialmente concedida, a licença restou, posteriormente, cassada; 2. O art. 85, da Lei nº 8.112/90, que disciplina a concessão de licença de servidores, dispões que "ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica". Como bem destacou o Juízo de origem, "dos termos utilizados pela disposição legal ("convocado" e "será") extrai-se que a premissa fática da norma que torna cogente a concessão da licença em questão é a existência de verdadeira requisição de serviço por parte das Forças Armadas, de chamamento em caráter obrigatório, isto é, de convocação para serviço militar obrigatório, e não qualquer nomeação para função pública nas Forças Armadas sem a nota de obrigatoriedade do serviço"; 3. A hipótese da obrigatoriedade na concessão da licença não ampara, portanto, a impetrante, uma vez que se submeteu voluntariamente ao processo seletivo que culminou com sua nomeação para cargo militar temporário e inacumulável; 4. Para além do disposto no art. 85 da Lei nº 8.112/90, a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), estabelece no art. 60 a hipótese legal de convocação (Art 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.). Assim, a natureza do serviço militar prestado, ainda que de boa-fé, é voluntária, e justo por isso não se encontra amparada, quer pelo art. 85 da Lei 8.112/90, quer pelo art. 60 da Lei nº 4.375/64; 5. A Administração Pública se submete ao princípio da autotutela, o que significa dizer que, nada obstante tenha concedido a princípio a licença pleiteada para a prestação do serviço militar, uma vez constatado o equívoco do ato, deve torná-lo sem efeito, sendo essa a hipótese dos autos; 6. No mais, a análise de conveniência e oportunidade referentes à concessão de licenças administrativas é matéria que diz respeito ao mérito administrativo, abrangido, dessa forma, no âmbito do Poder Discricionário da Administração, razão pela qual não cabe ao Judiciário se imiscuir em tal função; 7. Apelação improvida. rc
(TRF-5, PROCESSO: 08139681920204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/10/2021)
05/10/2021 •
Acórdão em Apelação Civel
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TRT-9
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO
ART. 472,
§ 5º, DA
CLT. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 90 DIAS DE SALÁRIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de 90 dias de salário ao reclamante, sob a alegação de que a remuneração seria
... +381 PALAVRAS
...devida nos três primeiros meses de afastamento decorrente da prestação de serviço militar obrigatório. O reclamante alega que, conforme o art. 472, § 5º, da CLT, durante esse período, deveria ter continuado a receber sua remuneração. A reclamada sustenta que o afastamento em virtude do serviço militar caracteriza a suspensão do contrato de trabalho, não havendo obrigatoriedade de pagamento de salários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o empregador é obrigado a remunerar o empregado durante os primeiros 90 dias de afastamento em decorrência da prestação de serviço militar inicial, à luz do art. 472, § 5º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O § 5º do art. 472 da CLT deve ser interpretado em conjunto com os §§ 3º e 4º do mesmo artigo, os quais tratam do afastamento por motivo relevante de interesse para a segurança nacional, e não da prestação de serviço militar inicial. A redação do § 5º estabelece que a remuneração dos primeiros 90 dias aplica-se apenas à situação específica de afastamento em virtude de motivo de relevante interesse para a segurança nacional, conforme detalhado nos §§ 3º e 4º. Quanto ao afastamento para prestar o serviço militar inicial, a Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964), no art. 60, § 1º, dispõe que convocados para o serviço militar inicial não percebem remuneração de suas organizações de origem durante o período de incorporação, reforçando a tese de suspensão do contrato de trabalho sem ônus para o empregador. Dessa forma, o afastamento do reclamante para prestar serviço militar inicial configura suspensão do contrato de trabalho, não cabendo a manutenção da remuneração pelo empregador nos primeiros 90 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O afastamento para a prestação de serviço militar obrigatório inicial implica suspensão do contrato de trabalho, não sendo devida pelo empregador a remuneração dos primeiros 90 dias, prevista no §5º do art. 472 da CLT, o qual somente se aplica ao afastamento em virtude de motivo de relevante interesse para a segurança nacional, conforme interpretação sistemática do art. 472, §§ 3º a 5º, da CLT e do art. 60, § 1º, da Lei n. 4.375/1964.
Dispositivos relevantes citados:
CLT,
art. 472,
§§ 3º a
5º;
Lei n. 4.375/1964,
art. 60,
§ 1º.
(TRT9 - 5ª Turma. Acórdão: 0000261-60.2024.5.09.0094. Relator(a): ILSE MARCELINA BERNARDI LORA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024)
13/12/2024 •
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA