Decreto-Lei nº 1166 (1971)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 1166 / 1971

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiDecreto-Lei nº 1166   Art.art-1  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBROS DA FAMÍLIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade rural. A autora busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 01/01/1999 a 07/08/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural em regime ...
+425 PALAVRAS
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50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 0011436-55.2015.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 20.04.2016; TRF4, AC 5002601-41.2025.4.04.9999, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5021521-05.2021.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 10.08.2023. (TRF-4, AC 5000378-26.2024.4.04.7130, 6ª Turma, Relator(a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Julgado em: 24/04/2026)
27/04/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos rurais e especiais, mas indeferiu o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade e após o casamento, bem como a produção de prova testemunhal para esses ...
+528 PALAVRAS
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STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025. (TRF-4, AC 5017665-42.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Relator(a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Julgado em: 24/04/2026)
27/04/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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