Art 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
ALTERADO
I - trabalhador rural:
ALTERADO
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
ALTERADO
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.
ALTERADO
II - empresário ou empregador rural:
ALTERADO
a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
ALTERADO
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva tôda a fôrca de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
ALTERADO
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.
ALTERADO
Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1
Contestação - Cobrança contribuição sindical
- Pedido genérico, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Citação inexistente, Descumprimento da publicação em edital, Litispendência, Ausência de empregados, Perempção, Incompetência Absoluta, Inépcia da petição inicial, Sindicato distinto, Contribuição Sindical, Trabalhadores não filiados, Ausência de exercício de atividade remunerada, Ausência do prévio lançamento, Em falência ou Recuperação Judicial, Incompetência Territorial, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Coronavírus, Citação por whatsapp, Ausência de benefício ao Autor, MEI - Microempreendedor Individual, Prescrição , Juizado Especial, Nulidade da citação cível, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Coisa Julgada, Rural, Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Perda do objeto - contas prestadas, Sociedade inativa
Contestação em Ação Civil Pública Trabalhista
- Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Citação inexistente, Sindicato distinto, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Ausência de exercício de atividade remunerada, MEI - Microempreendedor Individual, Em falência ou Recuperação Judicial, Regularização dos apontamentos do MTE, Provas a produzir, Rural, Citação por edital, Trabalho escravo, Prescrição, Dupla penalização, Desproporcionalidade da pena - sanção, Ausência de documentos ou custas, Ausência de informações e elementos necessários, Trabalhadores não filiados, Ausência do contraditório e da ampla defesa, Regra da dupla visita - Ausência de prazo para adequação, Ilegitimidade passiva, Incompetência Territorial, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Ilegitimidade ativa, Ilegitimidade ad causam, Situações que a citação não deve ocorrer, Contribuição Sindical, Sociedade inativa, Ausência do prévio lançamento, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Inépcia da petição inicial, Descumprimento da publicação em edital, Ausência de empregados
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBROS DA FAMÍLIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade rural. A autora busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 01/01/1999 a 07/08/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural em regime
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...de economia familiar; (ii) se o trabalho urbano de membros da família descaracteriza a condição de segurada especial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exame dos autos revela que a parte autora demonstrou a existência de início de prova material, com certidão de casamento do pai como agricultor, notas fiscais de produtos em seu nome e de familiares, documentos de propriedade, arrendamento e comodato de terras rurais. A prova testemunhal, uníssona, corroborou as alegações da inicial e a documentação, afirmando que a autora exerceu a atividade agrícola alegada, sendo esta o principal meio de sustento. Assim, a autodeclaração de exercício de atividade rural, sustentada por início de prova material e corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rurícola, conforme a Lei nº 13.846/2019 e precedentes como AC n° 5008508-30.2022.4.04.7112 do TRF4. 4. O trabalho urbano dos filhos e do cônjuge da autora não descaracteriza o exercício da atividade rural, especialmente quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida da família e não comprovado que a renda urbana é suficiente para a subsistência familiar. A jurisprudência do STJ (Tema 532) e do TRF4 (AC 5021521-05.2021.4.04.9999) corrobora que a atividade urbana de um membro do grupo familiar, por si só, não descaracteriza os demais como segurados especiais, devendo ser verificada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo. No caso, a renda do cônjuge, embora superior a dois salários mínimos, não foi demonstrada como o principal meio de subsistência da família. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação provida. Tese de julgamento: 6. A atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e autodeclaração, e o trabalho urbano de membros da família não a descaracteriza se a renda rural for essencial à subsistência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 103, p.u., art. 106, art. 108, art. 142; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; CPC, art. 487, inc. I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, al. *b*. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 638; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 0011436-55.2015.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 20.04.2016; TRF4, AC 5002601-41.2025.4.04.9999, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5021521-05.2021.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 10.08.2023.
(TRF-4, AC 5000378-26.2024.4.04.7130, 6ª Turma, Relator(a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Julgado em: 24/04/2026)
27/04/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos rurais e especiais, mas indeferiu o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade e após o casamento, bem como a produção de prova testemunhal para esses
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...períodos. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em períodos específicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade (08/06/1969 a 07/06/1973). 4. Conforme o IRDR 17 do TRF4, a prova testemunhal é indispensável para a comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, mesmo havendo início de prova material. 5. A comprovação da efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar exige a oitiva de testemunhas, conforme precedentes da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100). 6. A legislação previdenciária e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar. 7. Os demais pedidos de mérito da apelação da parte autora, incluindo o reconhecimento de outros períodos rurais e a concessão da aposentadoria, foram julgados prejudicados em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. 8. A apelação do INSS, que questionava o reconhecimento do período de atividade especial, foi julgada prejudicada em decorrência da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. Apelação do INSS julgada prejudicada. Tese de julgamento: 10. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, especialmente em períodos anteriores à idade mínima legal, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, a fim de verificar a indispensabilidade do trabalho para a subsistência do grupo familiar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, art. 7º, XXXIII, art. 194, inc. II; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, § 3º, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, al. b; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ,
Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
(TRF-4, AC 5017665-42.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Relator(a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Julgado em: 24/04/2026)
27/04/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA