Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 83 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO MINISTÉRIO PÚBLICOLEI REVOGADA

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Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: LEI REVOGADA
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; LEI REVOGADA
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-83  
15/03/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ.1.O Ministério Público, segundo a Lei 4.717/65, "acompanhará a ação, cabendo- lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores" (art. 6º, § 4º). Incumbe-lhe, ainda, promover o prosseguimento da ação e a execução da sentença condenatória, sucessivamente, nas hipóteses de desistência ou inércia do autor da Ação Popular (arts. 9º e 16), bem como recorrer das decisões contrárias ao autor (art. 19, § 2º). Precedente: REsp 1.301.309/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 2/2/2015.2. Conclui-se, portanto, que o acórdão a quo está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que a falta de intimação do Ministério Público no momento processual adequado pode gerar nulidade, razão pela qual não merece guarida a irresignação.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.928.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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17/09/2021 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. INTERESSE DE INCAPAZ. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. ...
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ausência de habilitação dos demais dependentes - filhos menores do autor com a falecida, a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados desde a citação, quando, então, a teor do art. 83, I, do CPC/73 em vigor à época, deveria ter sido intimado o Ministério Público. 4. Processo anulado, de ofício, a partir da citação do INSS, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam habilitados os demais dependentes da pretensa instituidora - filhos menores, sejam devidamente incluídos no polo ativo da presente ação e seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1, AC 0045538-91.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 17/09/2021 PAG e-DJF1 17/09/2021 PAG)
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22/09/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

EMENTA:  
NULIDADE PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO 2007/2008 POR APOSENTADOS/PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA - Existência de incapazes no polo ativo da demanda - Ausência da intervenção obrigatória, na origem, do Ministério Público, nos termos dos artigos 82 e 83, do CPC/73, aplicável à época - Evidente prejuízo do exercício do direito de defesa, considerando a improcedência, de plano, do pedido - Nulidade processual insanável - Sentença anulada. Apelo do Ministério Público provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000999-83.2014.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021)
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 DA COMPETÊNCIA

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Títulos neste Livro) :