Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 746 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. LEI REVOGADA
§ 1 º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. LEI REVOGADA
§ 2 º No caso do § 1 º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1 º , inciso IV). LEI REVOGADA
§ 3 º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. LEI REVOGADA
Art.. 747  - Capítulo seguinte
 DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA

DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (Capítulos neste Título) :