Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 738 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

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Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: LEI REVOGADA
I - da intimação da penhora (art. 669); LEI REVOGADA
Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: LEI REVOGADA
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; REVOGADO
II - do termo de depósito (art. 622); REVOGADO
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625); REVOGADO
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. REVOGADO
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. LEI REVOGADA
§ 1 º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. LEI REVOGADA
§ 2 º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. LEI REVOGADA
§ 3 º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 738

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-738  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 738 DO CPC/73 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/94. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERMO DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS TRATADAS NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n. 8.953/1994, não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução corre a partir da assinatura do referido termo nos autos" (REsp 814.005/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2015).2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão da tempestividade, enfrente as demais insurgências aduzidas nas razões de apelação.3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.752.860/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
Acórdão em EMBARGOS DO DEVEDOR | 07/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC.1. Trata-se de apelação à sentença que, em embargos à execução opostos pela União, acolheu o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, e fixou o valor da condenação em R$ 120.679,47 (cento e vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 109.708,61 (cento e nove mil, setecentos e oito reais e sessenta e um centavos) como principal e R$ 10.970,86 (dez mil, novecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) a título ...
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pública e isenção processual, os cálculos por ela elaborados possuem presunção de legitimidade e exatidão técnica. A impugnação apresentada pela União não apontou qual foi a incorreção contida nos cálculos, limitando-se a discordar com alegações genéricas e desprovidas de fundamentação, que não são hábeis a infirmar o trabalho feito pelo auxiliar do juízo. Precedentes.5. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, determino o acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento) ao valor fixado na sentença a título de verba honorária.6. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001715-14.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.3. O que se verifica é que a embargante pretende alterar a coisa julgada, a respeito da qual não cabe mais modificação ou discussão, ao alegar que a receita advinda da locação é considerada receita de natureza diversa e, por isso, o PIS e a COFINS não incidiriam nesse caso.4. Como bem consignado pela Turma, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 no julgamento do Agravo Inominado nº 0001643-79.2006.403.6105, o que não implicou no provimento integral do recurso da agravante, ora embargante, já que se declarou que a empresa deverá apurar as contribuições tendo por base de cálculo o faturamento, correspondente à receita decorrente do exercício do objeto social a que se dedica, excluindo-se eventuais receitas, pois sobre as receitas advindas da locação de bens imóveis – o qual constitui seu objeto social – devem incidir as contribuições.5. O que se percebe é que a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005990-77.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/07/2022, Intimação via sistema DATA: 05/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/07/2022
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Arts.. 741 ... 743  - Capítulo seguinte
 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

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