Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 197 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Verificação dos Prazos e das PenalidadesLEI REVOGADA

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Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 197

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-197  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - TRATAMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - DIREITOS INDIVIDUAIS E TRANSINDIVIDUAIS TUTELADOS PELOS ARTS. 196, 197 E 225 DA CRF/1988 - NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CARÁTER PROGRAMÁTICO - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM CUMPRIR AS SUAS OBRIGAÇÕES DE FAZER INSTITUÍDAS NA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA - INAÇÃO DO MUNICÍPIO - MORA CONFIGURADA - CORREÇÃO DA OMISSÃO NA VIA JUDICIAL - MEDIDA IMPERATIVA - INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - DEFESA INÁBIL A AFASTAR O DEVER LEGAL DO MUNICÍPIO - PRAZO E MULTA ...
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das medidas necessárias ao desiderato dentro dos prazos concedidos na regulamentação das Leis pertinentes à Política Nacional de Recursos Hídricos e de Saneamento Básico. A invocação da cláusula da reserva do possível não é fundamento jurídico suficiente para afastar a condenação judicial do Município ao cumprimento de seu dever legal. O valor da multa diária é razoável, considerando a natureza do direito que visa resguardar e o fato de que a apelante se encontra ciente, desde longa data, de que vinha descumprindo a legislação ambiental. O prazo concedido em sentença para o cumprimento das obrigações de fazer imposta aos requeridos mostra-se suficiente e razoável, guardando consonância os lapsos temporais concedidos a outros entes federados municipais, em casos análogos ao agora em análise. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0431.14.000122-0/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 18/11/2022

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. DEDUÇÃO. PAGAMENTOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OUTROS BANCOS PARA EMISSÃO DE COMMERCIAL PAPERS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS DECLARADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação ordinária proposta pelo contribuinte para anular o auto de infração relativo à cobrança de imposto de renda pessoa jurídica por deduções irregulares referentes a contratos firmados com outras instituições financeiras para colocação de Commercial Papers no mercado internacional. Entendeu o fisco que não haviam sido comprovadas as despesas. As despesas deduzidas pelo contribuinte encontram-se efetivamente comprovadas nos autos por diversos documentos, tais como os contratos de prestação de serviços relativos às despesas, recibos de pagamentos entre outros. As supostas irregularidades apontadas pelo fisco não desnaturam as operações nem demonstram que não ocorreram. Com a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º e do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como o trabalho realizado pelos patronos, o tempo exigido para seu serviço (a demanda é de setembro de 2002), a complexidade da causa e o seu valor - R$ 252.318,18, atualizados até setembro/2002 - os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da embargante em R$ 10.000,00, que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional e não se afiguram irrisórios tampouco excessivos, além do que observam o princípio da sucumbência. Custas ex lege. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Apelo do contribuinte provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022239-41.2002.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 03/03/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806415-62.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SUPERMERCADOS BARATO JA LTDA - ME ADVOGADO: Ricardo Tavares De Medina Santos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PENA APLICÁVEL APENAS AO PROCURADOR QUE DEU CAUSA AO ATRASO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de novo julgamento, determinado pelo STJ, de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que aplicou a pena de proibição de retirada dos autos da Secretaria (art. 196...
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Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado), Segunda Turma, julgado em 23/08/2018; PROCESSO Nº 0805852-68.2015.4.05.0000, Desembargador Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima (convocado), Primeira Turma, julgado em 30/11/2015. 7. Sendo assim, cabe afastar a penalidade de perda do direito de retirada dos autos para vista fora do cartório, mantendo-a apenas ao procurador que deu causa ao atraso - porque a própria Procuradoria lhe admite a responsabilidade, não sendo possível afastá-la, sob pena de julgamento ultra petita. 8. Embargos de declaração, providos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, afastando a perda do direito de retirada dos autos para vista fora do cartório, mantendo-a apenas em face do procurador que deu causa ao atraso. (TRF-5, PROCESSO: 08064156220154050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 04/11/2021
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Arts.. 200 ... 201  - Seção seguinte
 Das Disposições Gerais

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