Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 180 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

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Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 180

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-180  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. CARGA DOS AUTOS REALIZADA PELA PARTE APELADA, ORA EMBARGANTE, DURANTE O PRAZO RECURSAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM PERÍODO RELATIVO À RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 180 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO QUE TAMBÉM AMPAROU O ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 598/STF. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 947.880/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Acórdão em CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM | 20/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.2. Entende a jurisprudência do STJ que a previsão contida no art. 180 do CPC/1973 garante a restituição do prazo por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Precedentes.3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 918.219/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE | 06/05/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO NO FEITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM RECURSO POSTERIOR. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "A nulidade decorrente da não paralisação do processo pelo falecimento de uma das partes é de natureza relativa, e demanda a demonstração de prejuízo concreto para a sua decretação. Meras conjecturas acerca de possíveis danos não são suficientes para autorizar o reconhecimento da nulidade" (AgInt na Pet no AREsp 713.560/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017).2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de intimação dos herdeiros para a substituição processual não gerou prejuízo às partes, uma vez que o cônjuge supérstite - inventariante - permaneceu na demanda bem como deixou de comunicar o óbito da esposa em momento oportuno. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1624460/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 15/09/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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